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sexta-feira, 17 de maio de 2019

Cidadão Naturalizado Após Publicação Do Edital De Concurso Não Faz Jus À Posse No Cargo

BSPF     -     15/05/2019
A investidura de estrangeiro em cargo público só deve acontecer após a naturalização. Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação de um estrangeiro que pretendia tomar posse no cargo de técnico de suporte em Infraestrutura e Transporte do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) por ter sido aprovado em concurso publico realizado pelo órgão. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que o autor, de nacionalidade portuguesa, não preencheu os requisitos exigidos no edital do certame no ato da posse.


O apelante argumentou que requereu sua naturalização no dia 20/08/2013 e que devido aos entraves burocráticos do procedimento no Ministério da Justiça (MJ), somente obteve a concessão do pedido no dia 13/02/2014, por meio da Portaria nº 27, de 13/02/2014 do MJ, o que o impediu de tomar posse.

Alegou que houve violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da duração razoável do processo. Afirmou ainda que, ao contrário do entendimento do magistrado sentenciante, os Tribunais Regionais Federais concedem efeitos retroativos à naturalização, não fazendo distinção se a naturalização é comum ou extraordinária. 


Consta dos autos que o autor requereu a naturalização ordinária em 20/08/2013, portanto, antes da posse no concurso, e a aquisição da nacionalidade ocorreu em fevereiro de 2014, o que o impediu de tomar posse no certame.


Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Mara Elisa Andrade, destacou que o título de igualdade de direitos entre portugueses e brasileiros pressupõe o atendimento a requisitos mínimos, tais como residência no território brasileiro pelo prazo de cinco anos e o gozo de direitos políticos no Estado de nacionalidade.


Segundo a magistrada, "a naturalização adquirida só poderia produzir efeitos após a entrega do respectivo certificado, conforme o art. 122 da Lei n° 6.815/80, não havendo que se falar em efeitos retroativos à data do requerimento. Também não se sustenta a tese de demora do Ministério da Justiça em expedir o certificado de naturalização, porquanto sua condição não asseguraria direito público subjetivo à nacionalidade", concluiu a magistrada. A decisão foi unânime.



Processo: 0010302-88.2013.4.01.4100/RO


Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

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