Logomarca do portal

Logomarca do portal
Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

SINDSEF RO

SINDSEF RO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE RONDÔNIA

NOTÌCIAS DA CONDSEF

NOTÌCIAS DA CONDSEF
CONDSEF BRASIL

CAPESAUDE/CAPESESP

CAPESAUDE/CAPESESP
FOMULÁRIOS

Fale com a CAPESESP

Fale com a CAPESESP
ATEDIAMENTO VIRTUAR

SELECIONE SEU IDIOMA AQUI.

sexta-feira, 17 de maio de 2019

Cidadão Naturalizado Após Publicação Do Edital De Concurso Não Faz Jus À Posse No Cargo

BSPF     -     15/05/2019
A investidura de estrangeiro em cargo público só deve acontecer após a naturalização. Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação de um estrangeiro que pretendia tomar posse no cargo de técnico de suporte em Infraestrutura e Transporte do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) por ter sido aprovado em concurso publico realizado pelo órgão. O recurso foi contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que o autor, de nacionalidade portuguesa, não preencheu os requisitos exigidos no edital do certame no ato da posse.


O apelante argumentou que requereu sua naturalização no dia 20/08/2013 e que devido aos entraves burocráticos do procedimento no Ministério da Justiça (MJ), somente obteve a concessão do pedido no dia 13/02/2014, por meio da Portaria nº 27, de 13/02/2014 do MJ, o que o impediu de tomar posse.

Alegou que houve violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da duração razoável do processo. Afirmou ainda que, ao contrário do entendimento do magistrado sentenciante, os Tribunais Regionais Federais concedem efeitos retroativos à naturalização, não fazendo distinção se a naturalização é comum ou extraordinária. 


Consta dos autos que o autor requereu a naturalização ordinária em 20/08/2013, portanto, antes da posse no concurso, e a aquisição da nacionalidade ocorreu em fevereiro de 2014, o que o impediu de tomar posse no certame.


Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Mara Elisa Andrade, destacou que o título de igualdade de direitos entre portugueses e brasileiros pressupõe o atendimento a requisitos mínimos, tais como residência no território brasileiro pelo prazo de cinco anos e o gozo de direitos políticos no Estado de nacionalidade.


Segundo a magistrada, "a naturalização adquirida só poderia produzir efeitos após a entrega do respectivo certificado, conforme o art. 122 da Lei n° 6.815/80, não havendo que se falar em efeitos retroativos à data do requerimento. Também não se sustenta a tese de demora do Ministério da Justiça em expedir o certificado de naturalização, porquanto sua condição não asseguraria direito público subjetivo à nacionalidade", concluiu a magistrada. A decisão foi unânime.



Processo: 0010302-88.2013.4.01.4100/RO


Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

Nenhum comentário:

Postar um comentário

AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.

##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############