BSPF - 07/05/2019
Inadmissível a exigência da Administração Pública em impor a apresentação dos bilhetes de passagens utilizados como condição para o recebimento do auxílio-transporte. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do TRF 1ª Região ao reconhecer o direito de um servidor da Universidade Federal de Viçosa/MG de usufruir o benefício de auxílio-transporte, independentemente da apresentação dos bilhetes de passagens utilizados, exigidos pela instituição de ensino.
Em seu recurso, a instituição de ensino alegou ser indevida a concessão de auxílio-transporte aos servidores que utilizam meios de locomoção seletivos ou especiais – tal como veículo próprio – devendo haver para o pagamento do benefício a demonstração dos valores efetivamente gastos com a utilização do transporte coletivo de massa por meio da apresentação dos comprovantes de passagens, tendo em conta a natureza indenizatória da verba em questão.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, esclareceu que o auxílio-transporte tem como objetivo custear despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte em veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual relativas aos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, possuindo natureza indenizatória, sendo sua função evitar que o salário do servidor seja corroído pelas despesas de transporte ao trabalho.
Para o magistrado, “não cabe à Universidade Federal de Viçosa interferir na liberalidade concedida aos seus servidores quanto à forma de deslocamento entre o local de residência destes e o posto de trabalho, sob pena de desvirtuar a natureza indenizatória conferida ao benefício, não existindo, outrossim, óbice à percepção da benesse retromencionada pelo simples fato da utilização de veículo particular na locomoção”.
Segundo o desembargador, de acordo com a Medida Provisória n. 2.165-36/01, basta a simples declaração firmada pelo próprio servidor público, apresentando as despesas nos deslocamentos até o local de trabalho, para constituir elemento suficiente para a percepção do auxílio-transporte, não havendo exigência legal que condicione o recebimento dos valores respectivos à apresentação dos bilhetes de passagens utilizados.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
Processo nº 0033720-82.2013.4.01.3800/MG
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1
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