BSPF - 12/05/2013
A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento, de forma unânime, a recurso interposto por juízes do Trabalho contra sentença que indeferiu o pedido de pagamento de parcelas de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) correspondentes aos quintos incorporados à época em que eram analistas judiciários.
A decisão questionada pelos magistrados considerou que a percepção da vantagem é incompatível com o regime jurídico de subsídio em parcela única e que não há direito adquirido a regime jurídico ante a Constituição Federal. Afirmou, ainda, que há proibição expressa na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) do recebimento de vantagem pecuniária por ela não estabelecida.
No recurso de apelação, os juízes alegaram que têm direito adquirido à incorporação das vantagens pelo tempo de serviço exercido e que o subsídio nada mais é que o valor padrão básico devido em função do exercício do cargo, sendo possível o recebimento de outras verbas remuneratórias, desde que constitucional ou legalmente fixadas.
Ocorre que ao ingressarem na magistratura os autores passaram a ser regidos pela Loman, na qual não há previsão para o recebimento da VPNI. Para o relator do processo na 1.ª Turma, desembargador federal Kassio Marques, “(...) estender benesses instituídas no regime da Lei 8.112/90 para regime jurídico diverso, que não as prevê, sob o argumento de direito adquirido, contraria o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que não há direito adquirido a regime jurídico em face da Constituição Federal”.
“Ao presente caso deve ser aplicada a orientação adotada pelo STF que já ratificou entendimento de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico. Não obstante haver precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sentido diverso do ora adotado, recentes julgados vêm demonstrando uma mudança de posicionamento daquela Corte, no sentido de que o servidor público, ao ingressar na carreira da magistratura, passa a ser regido pela Loman. Assim, as parcelas de quintos incorporados deixam de ser devidos a partir do ingresso na magistratura, sendo descabida, contudo, a devolução de valores já recebidos”, votou o relator, negando provimento ao recurso dos juízes do Trabalho.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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