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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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terça-feira, 14 de maio de 2013

Mantida cassação de aposentadoria de policial rodoviário acusado de concussão



STJ - 14/05/2013

 
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, negou pedido de policial rodoviário federal para que fosse revogado ato que cassou a sua aposentadoria após o trâmite de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), instaurado para apurar um caso de concussão.

Segundo o PAD, o policial recebeu propina de R$ 40 quando estava de serviço em posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF) em Teixeira de Freitas (BA). A prisão e o depoimento foram acompanhados pela Corregedoria da PRF, que monitorava a atuação dos policiais no posto por meio de câmaras, após o recebimento de denúncias de corrupção.

Nulidade

Em mandado de segurança, a defesa do policial alegou que a comissão processante que atuou no PAD era temporária e formada por servidores que desempenham suas atribuições na atividade-fim da PRF e que houve cerceamento de defesa e ofensa ao direito de contraditório.

Sustentou também a ausência de depoimento pessoal do policial, o que geraria a nulidade do PAD, além da ilicitude das provas produzidas, em especial as que se referem à sua prisão em flagrante.

Por último, a defesa discutiu a proporcionalidade da pena, uma vez que o policial foi preso por receber R$ 40, e não se levou em conta a insignificância da falta cometida (princípio da bagatela).

Legalidade

Em seu voto, o relator, ministro Humberto Martins, esclareceu que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da não aplicação da Lei n. 4.878/65 aos policiais rodoviários federais, mas tão somente a integrantes das carreiras do Departamento de Polícia Federal.

“Assim, não havendo a obrigatoriedade de comissão permanente, não há mácula no fato de que a comissão teria sido constituída exclusivamente para apurar os fatos imputados ao policial”, assinalou Martins.

Além disso, o relator afirmou que, no sistema de apuração de infrações disciplinares atribuídas a servidores públicos regidos pela Lei 8.112/90, a comissão processante não concentra as funções de acusar e julgar.

Quanto à ausência de depoimento, o ministro Humberto Martins destacou parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça que consigna expressamente que foi dada oportunidade ao policial de prestar depoimento, o qual somente não ocorreu por sua exclusiva inércia em comparecer às audiências marcadas.

Proporcionalidade

O relator ressaltou que, no caso, não pode ser aplicado o princípio da insignificância, uma vez que o proveito econômico auferido pelo policial é irrelevante para a aplicação da penalidade.

“Se estivéssemos na esfera criminal, poder-se-ia cogitar na aplicação do princípio, com as consequências advindas da legislação de regência. Na esfera administrativa, não incide o princípio da insignificância, razão pela qual é despiciendo falar em razoabilidade ou proporcionalidade da pena, pois o ato de demissão é vinculado”, concluiu Martins.

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