BSPF - 15/05/2013
Os servidores absorvidos pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT) após 31 de julho de 2004, em razão da extinção do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), devem ser enquadrados no Plano Especial de Cargos do DNIT, criado pelo art. 3.º, da Lei 11.171/2005. Este foi o entendimento da 1.ª Turma do TRF/1.ª da Região após análise do recurso apresentado pela Associação dos Servidores Federais em Transportes (ASDNER).
A ASDNER entrou com ação na Justiça Federal contra a União Federal e o DNIT objetivando garantir a seus filiados o enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT com o recebimento de todas as vantagens pecuniárias do referido plano. Em suas razões, a associação sustentou que seus filiados são servidores públicos federais oriundos do extinto DNER, que foi sucedido pelo DNIT, por força da Lei 10.233/2001.
De acordo com a associação, o DNIT absorveu o quadro de servidores em atividade pertencente ao antigo quadro de pessoal do DNER; contudo, a União negou-se a aplicar o Plano Especial de Cargos aos servidores oriundos do DNER, em afronta ao princípio da isonomia.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da ASDNER para garantir aos filiados domiciliados da Seção Judiciária do Distrito Federal a percepção de todas as vantagens pecuniárias do referido plano. Inconformados, ASDNER e DNIT recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1.ªRegião contra a sentença.
A associação requer que os efeitos da sentença alcancem todos os filiados beneficiários da presente, independentemente de seus domicílios. O DNIT, por sua vez, afirma que não houve violação ao princípio da isonomia, pois os atos de gestão de pessoal do extinto DNER, inclusive para fins de redistribuição, foram praticados pela Inventariança, diretamente subordinada à Presidência da República.
Decisão – A relatora do processo no TRF da 1.ª Região, desembargadora Ângela Catão, deu razão à ASDNER. “Levando em consideração que os antigos servidores do DNER foram redistribuídos, a limitação temporal imposta pela Lei 11.171/2005 para o enquadramento funcional aos servidores redistribuídos até 31 de julho de 2004 é ilegal, pois permite aos servidores que exerçam as mesmas atribuições, a submissão a regimes jurídicos diversos. Ou seja, no momento da redistribuição dos autores, inexistia equivalência de vencimentos entre os servidores do DNER e os do DNIT, já beneficiados pelo novo Plano de Cargos e Salários, provocando ofensa ao princípio da isonomia”, explicou.
Nesse sentido, concluiu a magistrada em seu voto, “aos servidores redistribuídos após 31 de julho de 2004 deve ser dado tratamento isonômico em relação aos servidores já redistribuídos para o DNIT, porque esses servidores continuaram desempenhando as mesmas atividades que realizavam antes da extinção de sua entidade de origem”.
Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, deu provimento à apelação da ASDNER e negou provimento ao recurso proposto pelo DNIT.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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