BSPF - 15/05/2013
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento, de forma unânime, à apelação de servidores públicos aposentados que pretendiam o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST) nas mesmas condições pagas aos servidores ativos. A sentença recorrida foi proferida pelo juízo da 18.ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG, que reconheceu a prescrição quinquenal do benefício referente ao período anterior a maio de 2003, ou seja, cinco anos antes da propositura da ação.
Os aposentados alegaram também que o valor dos honorários estaria em desacordo com o Código de Processo Civil (CPC), que determina o percentual de 10% do valor da condenação.
A União Federal questionou a ocorrência da prescrição do direito. Sustentou, ainda, que as vantagens que dependam do atendimento de condições especiais previstas em lei não podem ser estendidas aos servidores inativos.
O relator do processo da Turma, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, entende que o pagamento diferenciado da GDASST é um artifício para fugir à regra constitucional da paridade, com a instituição de técnica de aumento de vencimento aos servidores da ativa, mas sem atribuir aos aposentados e pensionistas o mesmo incremento: “Ou seja, tal pagamento, de maneira uniforme, sem considerar o desempenho individual de cada servidor foi efetivado, na realidade, em razão do cargo exercido e, como tal, adquire natureza genérica, devendo ser estendido aos aposentados e pensionistas, nos mesmos percentuais pagos aos servidores da ativa”, afirmou.
O magistrado ratificou que o direito pretendido pelos aposentados decorre do art. 40 da Constituição, com redação fixada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, que, ao pôr fim à regra da paridade, garantiu a isonomia àqueles que já estivessem aposentados ou que recebessem pensões ou, ainda, àqueles que houvessem implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria ou pensão até a data da sua publicação (31/12/2003). Murilo Fernandes de Almeida citou, ainda, precedentes do TRF/1.ª Região que estabelecem que as vantagens pecuniárias concedidas aos servidores em atividade devem ser estendidas aos inativos e pensionistas, sob pena de ferir o princípio da isonomia (AC 2008.38.00.013380-8 - relatora desembargadora federal Neuza Maria Alves da Silva – DJ 13/9/2012).
“Dessa forma, deve-lhes ser garantido o direito à extensão, desde que comprovado que se enquadram na hipótese de servidor público aposentado até a publicação da EC 41, como no caso, devendo ser mantida a sentença recorrida”, votou o relator que também condenou a União ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 3 mil.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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