BSPF - 14/01/2014
A 3.ª Turma desbloqueou a conta corrente de servidor público acusado de desvio de verbas federais em licitação de órgão da Aeronáutica. Para o relator, juiz federal convocado Klaus Kuschel, não foi razoável a determinação da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que bloqueou a conta bancária pela qual o servidor movimentava seus proventos – verbas de natureza alimentar. Para o magistrado, que foi acompanhado pelos demais membros da Turma, a decisão prejudicava o sustento das necessidades básicas do réu e de sua família.
O servidor público do Órgão do Comando da Aeronáutica – Cindacta IV, juntamente com outros réus, é suspeito de haver cometido irregularidade em pregões eletrônicos. Em setembro do ano passado, o servidor foi surpreendido com o bloqueio de seus bens, inclusive de sua conta corrente. Por isso recorreu à Justiça Federal.
Para a justiça de primeira instância, as provas de lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito confirmam a prática de improbidade administrativa pelo agente. Com base nas evidências da conduta do servidor e na lentidão do rito judicial, que poderia dificultar ou até impossibilitar o ressarcimento dos valores públicos subtraídos nos processos licitatórios, o bloqueio dos bens foi realizado. De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, o servidor teria favorecido amigos em pregões eletrônicos e tomadas de preço.
No TRF, o servidor requereu, com base no Código Processo Civil, o desbloqueio de sua conta bancária. O relator Klaus Kuschel, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, determinou o desbloqueio da conta corrente do agravante, por entender que, de outra forma, ele estaria equiparado ao interditado, não tendo liberdade para administrar sequer verbas para as despesas do dia a dia sem autorização judicial.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1
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