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Consultor Jurídico - 15/03/2014
Consultor Jurídico - 15/03/2014
A remoção de servidor por interesse da administração garante aos filhos da pessoa transferida que estudam em universidade pública o direito à vaga em instituição pública na cidade de destino, seja a universidade federal ou estadual. Tal entendimento levou o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, a acolher a Reclamação apresentada pela filha de um procurador da Fazenda Nacional e determinar que, com sua remoção de Brasília para São Paulo, a jovem tenha vaga na Universidade de São Paulo (USP).
Estudante de Direito na Universidade de Brasília, ela requereu a matrícula após o pai ser removido de ofício para a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região. A USP negou o pedido, dando origem à RCL sob a alegação de desrespeito à decisão tomada pelo STF ao julgar a a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.324, quando foi declarada a inconstitucionalidade da transferência apenas entre instituições privadas e públicas.
De acordo com a emenda, o artigo 1º da Lei 9.563/1997, que permite a transferência de alunos nos casos de remoção de ofício, é constitucional desde que observadas “da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas — de privada para privada, de pública para pública —, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem”.
Ao analisar o caso, Teori Zavascki concordou com a alegação de conflito entre a decisão do STF e a posição da USP, que recusa a obrigação de acolher matrícula de servidores públicos federais ou seus dependentes em caso de remoção de ofício, mesmo se oriundos de instituições públicas. Para ele, ao criar “restrição não constante do texto da lei”, a universidade paulista desrespeita a autoridade da decisão do Supremo.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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