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Ainda de acordo com o relator, a matéria deverá ser “melhor debatida” quando o Supremo julgar o mérito do pedido da Fenapef. Ele recordou que, no julgamento da Reclamação (RCL) 6568, em 2009, o Supremo se manifestou “no sentido de que policiais em geral, em razão de constituírem expressão da soberania nacional, revelando-se braços armados da nação, garantidores da segurança dos cidadãos, da paz e da tranquilidade públicas, devem ser equiparados aos militares e, portanto, devem ser proibidos de fazer greve”.
BSPF - 18/03/2014
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes manteve decisão do juízo da 13ª Vara Federal do Distrito Federal que permitiu o corte do ponto de policiais federais que aderiram a paralisações organizadas pela categoria nos dias 7 e 11 de janeiro e 24 e 25 de fevereiro deste ano. O ministro negou pedido de liminar em Reclamação (RCL 17358) ajuizada pela Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) contra a decisão da Justiça Federal do DF.
A Fenapef alegou que a decisão questionada, ao autorizar o corte de ponto pela União, teria descumprido decisão do STF no Mandado de Injunção (MI) 708, tomada em 2007. Nesse julgamento, o Supremo reconheceu o direito de greve dos servidores públicos e determinou que, enquanto o Poder Legislativo não regular esse direito, a Lei de Greve (Lei 7.783/1989) da iniciativa privada passaria a valer para as greves do serviço público.
Argumentou ainda que a ameaça de corte no ponto violaria a Lei 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, ao não oportunizar aos policiais federais a reposição ou compensação dos dias de paralisação. Ao analisar o caso, o juízo da 13ª Vara Federal do DF afirmou que “o direito à greve previsto na Constituição não pressupõe direito incontestável à percepção integral dos vencimentos” e que o artigo 7º da Lei 7.783/1989, a Lei de Greve, “permite o desconto de dias não trabalhados por motivo de greve”.
Decisão
O ministro Gilmar Mendes registrou que, no julgamento do MI 708, “o STF, sem sombra de dúvida, determinou a aplicação da legislação de regência do direito de greve dos celetistas aos servidores públicos civis, fazendo expressa menção à hipótese de disciplina do exercício do direito paredista quando envolvidos serviços públicos essenciais”.
O relator destacou que a decisão questionada deixou claro que cumpria o entendimento do Supremo, ao aplicar aos servidores públicos civis a legislação sobre o direito de greve dos celetistas, e que o juízo federal se embasou no artigo 7º da Lei 7.783/1989, que permite o desconto de dias não trabalhados por motivo de greve. Segundo o ministro, “ao realizar o cotejo entre o acórdão do STF [no MI 708], apontado como violado, e a decisão reclamada, salta aos olhos que ambos estão em perfeita consonância, sendo certo que o juízo reclamado observou fielmente o entendimento que esta Corte fixou a partir do julgamento do referido mandado de injunção”.
Para Gilmar Mendes, “a indicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que veda aos policiais o direito à greve, vem reforçar, no presente caso, a ausência da fumaça do bom direito [no pedido da Fenapef], recomendando, também, o indeferimento do pleito de liminar”.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF
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