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José Wilson Granjeiro
Congresso em Foco - 23/03/2014
Agora, no entendimento do tribunal, a recondução independe do regime jurídico a que está subordinado o interessado, diz Granjeiro. Para ele, conhecimento da nova regra é fundamental tanto para os atuais servidores quanto para os concursandos
Esta semana, vou comentar uma importante decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que é de interesse tanto dos servidores dos Três Poderes como dos ainda candidatos a cargos públicos – desde aqueles que se preparam para os próximos concursos, até aqueles que, já aprovados, aguardam apenas a nomeação para tomar posse e iniciar a carreira que abraçaram.
O assunto é tão importante que sugiro até que você arquive este artigo, em que abordo a nova interpretação do STJ sobre a recondução de servidor ao cargo anterior. Agora, no entendimento daquele tribunal, a recondução independe do regime jurídico a que está subordinado o interessado. Antes, a Corte entendia que somente poderia solicitar declaração de vacância servidor já estável e que estivesse indo para cargo do mesmo poder e da mesma esfera e para carreira regida pelo mesmo estatuto da anterior. A exceção para essa regra geral se aplicava às áreas do Governo do Distrito Federal (GDF) custeadas pela União: segurança, saúde e educação.
Para entender bem o assunto, é bom relembrar, primeiro, quais são as formas de provimento e vacância do cargo público, de acordo com a Lei 8.112/1990. O nosso conhecido Estatuto do Servidor Público, como sabemos, regulamenta todos os temas tratados pela Constituição nessa área. O seu artigo 8º estabelece que são formas de provimento de cargo público...
Leia a íntegra em STJ muda posição sobre vacância de cargo público
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