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BSPF - 30/03/2014
Decisão reconhece o direito igualitário entre mãe biológica e mãe adotante
Decisão do desembargador federal Cotrim Guimarães, da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), disponibilizada hoje (21/03) no Diário Eletrônico, nega provimento a agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão da 15ª Vara Federal Civil de São Paulo, que havia concedido a uma servidora pública federal o direito de gozar o período de licença maternidade/adotante de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias. A trabalhadora adotou dois menores, um de três e outro de quatro anos de idade.
Discordando da decisão do juiz de 1º grau, a União Federal ingressou com Agravo de Instrumento no TRF3 solicitando a reforma da decisão sob o argumento de que tanto a Constituição Federal (CF) quanto a Lei 11.770/08 e o Decreto 6.690/2008 não equiparam a licença gestante com a destinada à adotante. Também enfatizou não ser viável a equiparação pretendida, já que a os cuidados da criança adotada com mais de um ano são diferenciados com relação a um recém-nascido, não constituindo afronta ao princípio da isonomia tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades.
No recurso, a União também argumentou que o Poder Judiciário, ao conceder o benefício, acabaria por substituir o próprio administrador, tornando-se legislador positivo, numa clara demonstração de ofensa ao disposto no artigo 2º da CF e que a manutenção da decisão ora agravada acarretaria lesão grave ao princípio do interesse público e ao da estrita legalidade.
Ao analisar o agravo, o desembargador federal ressalta que o recurso colide com a jurisprudência brasileira. O magistrado destaca que o Órgão Especial do TRF3 já se pronunciou no sentido de declarar a inconstitucionalidade do artigo 210, caput da Lei 8.112/90, por esse dispositivo legal dar tratamento diferenciado entre mãe biológica e mãe adotante, o que caracteriza violação ao princípio da isonomia. Cotrim Guimarães cita também precedentes analisados pelo TRF3 que reconheceram a equiparação do prazo da licença adotante com a licença maternidade.
Para o magistrado, além do aspecto legal, o aspecto social e humanitário do pedido da servidora merece ser considerado, já que o objetivo da licença maternidade é garantir à criança a presença da mãe nos momentos iniciais de sua vida, que exigem cuidados especiais para o seu pleno desenvolvimento.
“No caso da mãe adotante, há de se reforçar que, além dos referidos cuidados, há peculiaridades atinentes aos laços de afeição e amor, os quais precisam ser ainda mais concretizados, com a respectiva adaptação e convivência entre os envolvidos, fundamentais para a consolidação da família - entidade protegida pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 226”, justifica na decisão.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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