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BSPF - 29/04/2015
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que dois acusados de envolvimento no assassinato de fiscais do Ministério do Trabalho, ocorrido na cidade de Unaí (MG), em janeiro de 2004, deverão ser julgados na 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte. A maioria dos ministros votou pelo indeferimento dos Habeas Corpus (HCs) 117871 e 117832, nos quais Noberto Mânica e José Alberto de Castro pretendiam que seu julgamento fosse realizado na Vara Federal da Subseção Judiciária de Unaí (MG).
Tese da defesa
Os advogados questionavam decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao analisar uma reclamação, cassou decisão do juízo da 9ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, que declinou da competência para processar e julgar ações penais sobre o caso. A declinação de competência ocorreu tendo em vista a criação, em 2010, de Vara Federal em Unaí, local em que ocorreram os crimes.
De acordo com a defesa, não há como prevalecer a competência do juízo da Vara Federal de Belo Horizonte, uma vez que a Constituição Federal estabelece que, em crimes dolosos contra a vida, os acusados devem ser julgados pelos seus concidadãos. “A resposta penal deverá ser dada pelo local onde o fato aconteceu”, alegam os defensores.
Denegação
A questão foi trazida para análise da Turma na tarde desta terça-feira (28) com o voto-vista do ministro Dias Toffoli. Ele seguiu a divergência instaurada pela ministra Rosa Weber pela denegação dos HCs. “Filio-me ao entendimento preconizado pelo Plenário da Corte no RHC 83181 por ser, a meu ver, a melhor solução para o caso concreto”, ressaltou o ministro. Nesse recurso, o STF pacificou o entendimento de que, quando há desdobramento de comarcas, aos processos penais em curso deve ser aplicado por analogia o artigo 87 do Código de Processo Civil (CPC). O dispositivo prevê que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes mudanças de fato ou direito ocorridas posteriormente.
O ministro Dias Toffoli lembrou que outros corréus foram julgados em agosto de 2013 pelo Tribunal do Júri junto à Subseção Judiciária de Belo Horizonte. “Já houve julgamento nesse feito em relação a esse crime no Tribunal do Júri e isso, pra mim, é o mais marcante no sentido de se manter no local que já houve o julgamento do fato porque nós teríamos uma situação em que alguns corréus foram julgados no Tribunal do Júri de Belo Horizonte e outros no Tribunal do Júri em Unaí”, destacou.
Ele considerou temeroso um eventual deslocamento do processo para a Subseção Judiciária de Unaí, uma vez que poderia comprometer o princípio da isonomia no julgamento dos envolvidos, “o que deve ser observado nesses casos”. “Entendo que a manutenção do feito da subseção de Belo Horizonte não implica afronta à garantia fundamental do Tribunal do Júri de ser o paciente julgado por seus pares”, afirmou o ministro. Na mesma linha votou o ministro Luiz Fux, que, ao votar pela denegação dos habeas corpus, uniu-se à maioria dos votos. Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, que posicionou-se pela concessão da ordem, ao entender que o caso compete ao juízo federal de Unaí.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF
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