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quinta-feira, 23 de abril de 2015

Lei 9.678 não é marco final para recebimento dos 3,17% concedidos ao magistério superior

PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL: http://waldirmadruga.blogspot.com.br/


BSPF - 23/04/2015


A Lei 9.678/98 não teve o efeito de reestruturação de carreira para fins do artigo 10 da Medida Provisória 2.225-45/01 e, portanto, não serve de marco final para o pagamento dos 3,17% devidos aos docentes do ensino superior lotados em instituições dos Ministérios da Educação e da Defesa.


A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 804). A tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.


A necessidade de pacificar o entendimento se deu em virtude do elevado número de recursos interpostos no STJ sobre o limite temporal para o recebimento do índice de 3,17% devido aos servidores civis do Poder Executivo federal a partir de janeiro de 1995, como forma de revisão da remuneração (Lei 8.880/94).


Efetiva reestruturação


O STJ já possui entendimento pacificado de que a concessão do reajuste está limitada à data da reestruturação de cargos e carreiras dos servidores públicos do magistério superior, determinada pela MP 2.225-45.


Diversas decisões de segunda instância, entretanto, limitaram o recebimento do percentual à data de instituição da Gratificação de Estímulo à Docência (GED), instituída pela Lei 9.678/98.


Para o STJ, essa norma não pode servir como marco final para recebimento dos 3,17% porque ela não reorganizou ou reestruturou a carreira do magistério superior. Assim, o colegiado determinou que o pagamento do reajuste de 3,17% fica limitado à data da efetiva reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do artigo 10 da MP 2.225-45.


O tema do recurso repetitivo foi julgado com o seguinte enunciado, para efeito do artigo 543-C do Código de Processo Civil: "O pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do artigo 10 da Medida Provisória 2.225-45/01, não configurando tal marco o advento da Lei 9.678, de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência (GED), uma vez que esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa."



Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ

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