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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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quinta-feira, 23 de abril de 2015

Advocacia-geral evita isonomia entre terceirizado e servidores concursados da UFSM

PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL: http://waldirmadruga.blogspot.com.br/


AGU     -     23/04/2015


A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ser indevida a equiparação salarial entre médico contratado pela Fundação de Apoio Tecnologia e Ciência (Fatec), vinculada à Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), e servidores estatutários da instituição de ensino localizada no Rio Grande do Sul.


No caso, o autor da ação, contratado pela Fatec para a função de médico, alegava que exercia as mesmas funções dos funcionários públicos concursados e, por isso, pedia não só a isonomia salarial com os servidores estatutários da UFSM, mas também todas as demais vantagens do cargo efetivo.


O pedido era fundamentado na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 383 do TST, que garante, pelo princípio da isonomia, "o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções".


Porém, a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4), unidade da AGU que atuou no caso, demonstrou que a OJ nº 383 trata apenas de relações de trabalho celetista, enquanto os servidores públicos federais são vinculados à União ou suas autarquias pelo Estatuto do Servidor (Lei nº 8.112/90). Ressaltou, também, que o concurso público é requisito para ingressar em cargo efetivo da administração pública.


Além disso, os advogados públicos destacaram que a OJ nº 383 do TST não pode ser utilizada para driblar a Constituição Federal, que proíbe "a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público" (artigo 37, XIII).


Com esses argumentos, a PRF4 obteve decisão favorável no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. A Justiça trabalhista reconheceu que a equiparação com fundamento na OJ nº 383 só é possível quando o caso envolver empregados celetistas e não pode ser dirigida aos funcionários públicos federais. Mas o médico recorreu ao TST.


Ao analisar o caso, a 7ª Turma do TST confirmou ser indevida a equiparação salarial com servidores públicos da UFSM. "Em que pese o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST, não se há de falar em abrangência da situação dos autos pelo disposto no referido enunciado, que foi editado especificamente para as situações envolvendo terceirização de atividade fim em empresas públicas e sociedades de economia que contratam pessoal por meio do regime celetista", entendeu.


A decisão é a primeira do TST sobre contratação de profissionais para o Hospital Universitário de Santa Maria, mas existem outros processos semelhantes, alguns ainda no TRT4.


A PRF4 é unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.



Ref.: AIRR 0000666-79.2012.5.04.0701 - TST.

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