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OBS;
02-NOVA REDAÇÃO DO Art. 54-A
(Da
Sra. Marinha Raupp e outros)
Acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal prevendo a concessão de indenização, a título de reparação
de danos, e tratamento de saúde a servidores públicos federais que tiveram contato
com DDT no exercício de suas atividades laborais.
As Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte emenda ao texto Constitucional:
Art. 1o Acrescente-se, ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, o seguinte artigo:
"Nova redação do :"
Art. 54-A. É concedida
indenização, no valor de R$ R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de
reparação de danos, em parcela única, a servidores públicos federais que
comprovadamente tiveram contado comdicloro-difenil-tricloroetano-DDT, ocorrida no
exercício de suas atividades laborais.
I - No caso de servidores
falecidos, será estendida a indenização aos dependentes,observado o disposto no
art. 77 da Lei no 8.213, de 24
de julho de 1991;
II - À indenização
disposta no caput não incidirá
imposto sobre renda, na forma prevista no art. 6o, inciso
XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
§ 1oCaberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão inserir em programação orçamentária específica anual do Ministério da Saúde
valor suficiente ao pagamento das despesas criadas por este artigo.
III - Aos servidores e seus
dependentes legais será oferecido tratamento médico e psicológico,
providos de diagnóstico e acompanhamento ao longo de toda a vida.
Parágrafo único. O
Ministério da Saúde regulamentará o disposto neste inciso em 60 (sessenta)
dias, a contar da data da publicação desta emenda constitucional.
Art.2o Esta Emenda Constitucional
entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposta de
Emenda à Constituição visa indenizar e submeter a tratamento médico e
psicológico pessoas que manusearam o produto chamado de
dicloro-difenil-tricloroetano, conhecido popularmente por DDT, produto que,
devido a seu alto grau de prejuízos ao ser humano e à natureza, foi banido nos
países europeus e nos EUA há mais de cinquenta anos.
No Brasil, foi proibida
sua utilização na agricultura em 1985. Apesar disso, continuou sendo utilizado
em larga escala durante décadas, até o início dos anos noventa, com aplicação
sistemática para o combate dos vetores causadores de diversas endemias
(malária, febre amarela etc), através dos “guardas da Sucam”, principalmente
nos estados da Região Norte do País.
Hoje, a fabricação,
importação, exportação, manutenção em estoque, comercialização e o uso do
inseticida DDT estão proibidos em todo o Brasil, pela Lei no11.936/09.
Argumentou o autor do projeto
que baniu o uso, o então Senador Tião Viana, que “no ambiente, sua (DDT) ação não seletiva ataca tanto as
pragas agrícolas ou vetores de doenças contra os quais é empregado quando
destrói, indiscriminadamente, outras espécies da fauna e da flora nativas,
elimina predadores naturais e gera resistência”.
Igualmente, lembrou, ao
sugerir a proibição do uso do DDT, que mais de 40 países já haviam banido o
produto. A Suíça proibiu o uso da substância em 1932. Nos Estados Unidos, o
produto foi retirado de circulação em 1972. Mencionou, ademais, a obra
Primavera Silenciosa, da bióloga norte-americana Rachel Carson, publicada em
1962, que relata o desaparecimento de pássaros em extensas regiões em que o
inseticida foi usado. Alertou, por fim, que o DDT seguia sendo utilizado como
componente de inseticidas domésticos ao redor do mundo, em especial na África,
na Ásia e na América Latina.
Como se verifica, finalmente
o Estado brasileiro baniu de seu território um produto mundialmente conhecido
como nocivo ao meio ambiente e ao ser humano, sem, entretanto, cuidar da saúde
daqueles que foram prejudicados pela negligencia nacional, que passaram anos
manuseando, de forma inadequada, produto tão nocivo à saúde.
Inobstante, o Estado
brasileiro possui uma grande dívida para com os indivíduos que exerceram missão
tão importante na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, a
SUCAM.
Esses cidadãos
realizaram o sério trabalho de transporte, aplicação e preparação dos
pesticidas e inseticidas em condições vulneráveis, sem a devida proteção e sem
a necessária informação sobre riscos aos quais estavam expostos no manuseio
dessas substâncias.
O pesticida já levou inúmeras
pessoas a óbito, e prejudicou enormemente a saúde de tantas outras que ficaram
com sequelas graves por causa da lida constante com o produto. Muitos se
encontram em situação de invalidez para o trabalho, deixando ao desamparo seus
dependentes, por falta de condições digna que lhe possibilite o necessário
sustento e a compra dos medicamentos imprescindíveis para seus problemas de
saúde.
Da mesma forma, muitos
dependentes daqueles que faleceram pela utilização do produto ficaram
economicamente desprotegidos.
O nosso intento, dessa
forma, é reparar omissão do Poder Público, minimizando o sofrimento de pessoas
em favor das quais havia obrigação de garantia de segurança para o exercício de
uma função tão sujeita a riscos.
Estipulamos um valor de indenização que possa
fazer frente às necessidades mais básicas dos próprios vitimados pela
contaminação e ao sustento dos familiares pelos quais aqueles cidadãos eram ou
são responsáveis, determinando o imediato tratamento de saúde, pelo poder
público, a todos eles.
Da mesma forma, estão
previstos recursos para concessão de bolsa-educação especial a dependentes com
idade inferior a 24 anos, assegurando, no decorrer de sua formação educacional,
valores mensais mínimos para custeio de despesas com escolas públicas ou
privadas.
Esperamos assim, de
nossos pares, a aprovação da iniciativa ora apresentada, cuja meta é promover a
compensação mais do que merecida para brasileiros vitimados por exercerem
trabalho em prol da coletividade, sem a necessária proteção e segurança.
Sala das Sessões, em ___/___/___
Deputada Marinha Raupp
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Proposta de Emenda Nº 17 de 2014
Com a redação Antiga do Art. 54-A.
OBS;
01-ANTIGA REDAÇÃO DO Art. 54-A.
que: Fica concedida indenização,no valor de C$ 100.000,00 (cem mil reais), aso ex servidores da extinta Superintendência de campanha de saúde publica (SUCAM), portadores de doenças grave em decorrências de contaminação pelo Dicloro-difinil-trcloroetano-DDT, ocorrida no exercício da função.
que: Fica concedida indenização,no valor de C$ 100.000,00 (cem mil reais), aso ex servidores da extinta Superintendência de campanha de saúde publica (SUCAM), portadores de doenças grave em decorrências de contaminação pelo Dicloro-difinil-trcloroetano-DDT, ocorrida no exercício da função.
02-NOVA REDAÇÃO DO Art. 54-A
"Acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal prevendo a concessão de indenização, a título de reparação de danos, e tratamento de saúde a servidores públicos federais que tiveram contato com DDT no exercício de suas atividades laborais."
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