Logomarca do portal

Logomarca do portal
Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

SINDSEF RO

SINDSEF RO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE RONDÔNIA

NOTÌCIAS DA CONDSEF

NOTÌCIAS DA CONDSEF
CONDSEF BRASIL

CAPESAUDE/CAPESESP

CAPESAUDE/CAPESESP
FOMULÁRIOS

Fale com a CAPESESP

Fale com a CAPESESP
ATEDIAMENTO VIRTUAR

SELECIONE SEU IDIOMA AQUI.

quarta-feira, 22 de abril de 2015

Plenário mantém decisão que garantiu acúmulo de proventos a militar reformado

PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL: http://waldirmadruga.blogspot.com.br/

BSPF     -     22/04/2015

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (22), manteve acórdão da Primeira Turma da Corte que reconheceu a um servidor público o direito a acumular proventos de aposentadoria como civil e militar. Em seu voto pelo desprovimento dos embargos de divergência opostos pela União no Agravo de Instrumento (AI) 801096, o relator, ministro Teori Zavascki, observou que a acumulação pode ocorrer se o militar tiver reingressado no serviço público antes da publicação da Emenda Constitucional (EC) 20/1998.


O ministro explicou que, ao alterar as regras constitucionais sobre acumulação de proventos e vencimentos, a EC 20 ressalvou que a vedação ao acúmulo não se aplica aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação da emenda, tenham ingressado novamente no serviço público. “É irrelevante que a aposentaria tenha se dado na vigência da EC 20/98, bastando que o reingresso no serviço público tenha ocorrido antes do advento da alteração constitucional”, destacou o relator ao citar precedente da Corte.


No caso dos autos, o servidor foi transferido para a reserva remunerada do Exército em abril de 1980 – sob a vigência da Constituição de 1967 – e, no mesmo mês, foi contratado pela Presidência da República (Secretaria de Assuntos Estratégicos), sendo posteriormente lotado no Comando do Exército. Em setembro de 2004, quando completou 70 anos, foi aberto processo administrativo para aposentadoria compulsória no cargo civil de analista de informações e determinado que fizesse opção por proventos da reserva remunerada ou pela aposentadoria civil. Ao julgar o caso, a Primeira Turma reconheceu o direito à acumulação e, na sessão de hoje, o Plenário manteve a decisão.


Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pelo provimento dos embargos de divergência. Para ele, não importa a época em que se deu o reingresso no serviço público, desde que tenha sido depois da Carta de 1988, “que já obstaculizava a dupla aposentadoria”.



Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

Nenhum comentário:

Postar um comentário

AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.

##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############