Logomarca do portal

Logomarca do portal
Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

SINDSEF RO

SINDSEF RO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE RONDÔNIA

NOTÌCIAS DA CONDSEF

NOTÌCIAS DA CONDSEF
CONDSEF BRASIL

CAPESAUDE/CAPESESP

CAPESAUDE/CAPESESP
FOMULÁRIOS

Fale com a CAPESESP

Fale com a CAPESESP
ATEDIAMENTO VIRTUAR

SELECIONE SEU IDIOMA AQUI.

quinta-feira, 30 de abril de 2015

Primeira Seção mantém incidência de IR sobre adicional de férias gozadas

PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL: http://waldirmadruga.blogspot.com.br/


BSPF     -     30/04/2015


Após intenso debate, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que incide Imposto de Renda (IR) sobre o adicional de um terço de férias gozadas. A decisão foi tomada no julgamento de recurso repetitivo, que serve de orientação para todo o Judiciário de primeiro e segundo grau no país. O tema está cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 881.


Apesar de manter a jurisprudência do colegiado, a votação foi apertada, tendo sido concluída com o voto de desempate do presidente, ministro Humberto Martins. Por maioria, a Seção deu provimento a recurso do estado do Maranhão contra decisão do Tribunal de Justiça local que havia afastado a incidência do tributo sobre as férias dos servidores estaduais. 


Além de Martins, mantiveram a tese de que o adicional de férias gera acréscimo patrimonial e, por isso, integra a base de cálculo do IR os ministros Benedito Gonçalves (relator do acórdão), Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Napoleão Nunes Maia Filho.


Para a Primeira Seção, apenas o adicional de um terço de férias não gozadas é que tem natureza indenizatória e não sofre incidência de IR. A tese foi fixada também em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.111.223) e na Súmula 386.


Divergência


O relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques, votou pela mudança da jurisprudência. Segundo ele, com o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da natureza indenizatória da verba em discussão, seria necessário readequar o entendimento do STJ.


“Em que pese o STF ainda não ter julgado o tema referente à incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço de férias em sede de repercussão geral, já que pendente de exame o RE 593.068, há pacífica jurisprudência daquela corte no sentido de que o referido adicional, também quando incidente sobre férias gozadas, possui natureza indenizatória”, afirmou Campbell no voto.


O ministro ressaltou que o direito ao repouso das férias e ao adicional tem o objetivo de reparar o desgaste sofrido pelo trabalhador em decorrência do exercício normal de sua profissão durante o período aquisitivo. O dinheiro recebido serviria para atividades de lazer que permitissem a recomposição de seu estado de saúde física e mental.


Esse entendimento foi acompanhado pela ministra Regina Helena Costa e pelos ministros Herman Benjamin e Og Fernandes, que defenderam a necessidade de alterar a posição do colegiado. Contudo, ficaram vencidos.


Tributos distintos


Ao manter o entendimento já consolidado no STJ, o autor do voto vencedor, ministro Benedito Gonçalves, explicou que é preciso diferenciar a discussão sobre incidência de contribuição previdenciária e de Imposto de Renda.


Gonçalves afirmou que o STJ, alinhando-se à jurisprudência do STF, passou a considerar que o adicional de férias não pode ser tributado pela contribuição previdenciária sobre a folha de salários.


Ele destacou que, no julgamento da PET 7.296, a Primeira Seção estabeleceu na ementa: “Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.” A tese também foi fixada em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.230.957).


Para o autor do voto vencedor, as razões que levaram o STF a concluir pela não incidência de contribuição previdenciária não são suficientes para que o STJ conclua pelo caráter indenizatório do adicional de férias e altere seu entendimento também sobre a sujeição ao IR.


“Ocorre que o STF, essencialmente, afastou a incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional das férias gozadas, não em razão do seu caráter indenizatório, mas sim em razão da não incorporação para fins de aposentadoria”, analisou Gonçalves.



Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

Nenhum comentário:

Postar um comentário

AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.

##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############