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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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terça-feira, 14 de abril de 2015

Ministro anula decisão do TCU que negou segunda aposentadoria a servidor

PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL: http://waldirmadruga.blogspot.com.br/

BSPF     -     14/04/2015


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), confirmou decisão liminar no Mandado de Segurança (MS) 32833, ao anular o acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) e reconhecer o direito à segunda aposentadoria de um servidor. Em abril de 2014, o ministro havia deferido pedido de liminar para restabelecer a aposentadoria por invalidez até decisão de mérito no caso.


De acordo com os autos, o autor do MS aposentou-se por tempo de serviço em março de 1993 no cargo de agente fiscal de rendas do Estado de São Paulo. Em fevereiro de 1999, foi aposentado por invalidez no cargo de procurador da Fazenda Nacional.


A segunda aposentadoria chegou a ser registrada pelo TCU em 2007, mas foi cassada posteriormente, em processo de revisão de ofício, sob a justificativa de que os proventos de aposentadoria não podem ser acumulados caso os respectivos cargos sejam inacumuláveis na atividade, proibição que seria válida mesmo antes do advento da Emenda Constitucional (EC) 20/1998.


Por sua vez, o aposentado argumentou que não foi comunicado da data do julgamento no TCU; que pode acumular os proventos, uma vez que os cargos foram exercidos de forma sucessiva, e não simultânea; que foi diagnosticado oficialmente com cardiopatia grave em outubro de 1998, antes do advento da EC 20, de 15 de dezembro de 1998; e que há a incidência do princípio da segurança jurídica, pois possui atualmente 82 anos e recebe as duas aposentadorias há mais de dez anos.


Agravo regimental


Em agravo regimental, interposto contra a decisão liminar que suspendeu o acórdão do TCU, a União sustentou que o Plenário do STF, no julgamento de recursos extraordinários, teria estabelecido que mesmo antes da EC 20 a acumulação de proventos e vencimentos só seria admitida quando a acumulação também fosse permitida na atividade. Alegou, ainda, que a parte final do artigo 11 da emenda proíbe a percepção de mais de uma aposentadoria.


Decisão


O ministro Luís Roberto Barroso reafirmou todos os fundamentos apresentados na decisão liminar. Em jurisprudência recente, o STF reconhece, segundo o ministro, que a redação original da Carta Magna não vedava a acumulação de proventos, o que somente veio a ocorrer a partir de 16 de dezembro de 1998, data da entrada em vigor da EC 20.


No caso concreto, embora a segunda aposentadoria do impetrante somente tenha sido formalmente concedida em fevereiro de 1999, ele já havia adquirido o direito à aposentadoria por invalidez em outubro de 1998, quando foi diagnosticado como portador de cardiopatia grave, comprovada nos autos. “Portanto, o impetrante já havia adquirido o direito à aposentadoria por invalidez antes da publicação da EC nº 20/1998, não podendo ser prejudicado pela demora da Administração em reconhecer esta situação e publicar a concessão do benefício”, disse o ministro.


Para o relator, a percepção da segunda aposentadoria deve ser admitida, desde que os respectivos requisitos também tenham sido preenchidos antes da entrada em vigor da EC nº 20/1998.


Quanto às alegações da União no agravo regimental, o ministro afirmou que a restrição da qual trata a parte final do citado dispositivo “não pode retroagir para alcançar os servidores que já haviam adquirido o direito à segunda aposentadoria” antes da vigência da emenda. O ministro também disse que os recursos extraordinários aos quais a União se refere tiveram por objeto situações distintas à do caso em análise.


Por fim, o ministro confirmou a decisão da liminar e concedeu a ordem para anular o acórdão do TCU, considerando prejudicado o agravo regimental da União.



Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

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