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BSPF - 01/05/2015
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG estabeleceu nesta quinta-feira, 30, orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC quanto aos procedimentos a serem adotados para concessão do adicional por serviço extraordinário de que tratam os arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. A norma também revogou a Orientação Normativa nº 02/2008 que orientava sobre o adicional.
O servidor público com vínculo efetivo que venha a ser convocado a prestar serviços extraordinários, no âmbito da administração pública civil direta e indireta tem direito à hora extra. O serviço extraordinário é para atender a situações excepcionais e temporárias bem como para execução de tarefas de imprescindível necessidade para o serviço público, cujo adiamento ou interrupção importe em manifesto prejuízo.
Logo, deve ser respeitado o limite máximo de duas horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período diante de situações inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízos irreparáveis. O adicional por serviço extraordinário consiste na vantagem pecuniária devida pela prestação de serviço em tempo excedente ao da duração normal da jornada de trabalho, no percentual de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
A prestação de serviços extraordinários se dá, obrigatoriamente, mediante prévia e expressa autorização do dirigente de recursos humanos do órgão ou entidade integrante do SIPEC, sendo de responsabilidade da chefia imediata sua proposição, supervisão e controle.
A norma definiu também que a alegação de insuficiência de servidores no quadro do órgão ou entidade do SIPEC ou de acúmulo de trabalho não enseja a autorização para a realização de serviço extraordinário. O gasto público com a remuneração extraordinária é grande e alguns abusam desse adicional, uma vez que, as horas extras não são incluídas no cálculo do teto constitucional, logo o vencimento bruto aumenta.
Alguns servidores possuem dúvidas sobre o adicional de hora-extra e em vez de tentar sanar as dúvidas e problemas no âmbito administrativo recorrem ao Poder Judiciário utilizando-o como órgão consultor valendo-se de forma indevida da máquina, e prejudicando o processamento de outros feitos verdadeiramente merecedores de tutela jurisdicional.
A inclusão dos valores pagos a título de hora extra na base de cálculo do décimo terceiro salário dos servidores públicos federais já foi uma questão debatida em Recurso Especial pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Na ocasião, o Tribunal, seguindo a própria Lei n. 8.112/1990, entendeu que não, pois o adicional por prestação de serviço extraordinário não se enquadra no conceito de remuneração, base do cálculo do décimo terceiro.
Assunto importante é que o princípio quase universal, iniciado na Inglaterra, no século XVIII, que limita jornada de trabalho em oito horas, não pode merecer exceção, em relação ao tipo de vínculo que o trabalhador mantém. Some-se a esse princípio, que no Brasil, a jornada de trabalho do obreiro assumiu status constitucional. Não pode haver, no âmbito da razoabilidade e juridicidade, exceção ao dever de pagamento horas extras e limitar a jornada de trabalho.
Nesse sentido, está a celeuma jurídica sobre a concessão de horas extras aos servidores que exercem cargo em comissão. Alguns defendem que as atividades do ocupante desse tipo de cargo estão afeiçoadas à gestão da política do governo, demandando disponibilidade e dedicação integral, decorrentes da absoluta confiança neles depositada pelas autoridades que os nomeiam desse modo é incompatível qualquer regime de registro e fiscalização do horário de trabalho.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. Secretaria de Gestão Pública. Orientação Normativa nº 03, de 28 de abril de 2015. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 30 abr. 2015. Seção 1, p. 126.
Fonte: Canal Aberto Brasil
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