Consultor Jurídico - 15/04/2017
A obrigação do Estado brasileiro em manter a unidade familiar foi a justificava dada pelo juízo da 4ª Vara Cível do Distrito Federal ao conceder a remoção temporária a uma servidora para que ela pudesse se mudar com o marido, que também é funcionário público e foi transferido a pedido da União. Com a decisão, a mulher deixará de atuar na Paraíba e passará a trabalhar no município de Jataí (GO).
Antes de entrar na Justiça, a servidora pública federal pediu sua transferência ao INSS alegando que ficaria afastada de seu marido, mas o pedido foi negado. Ao apresentar a ação, seu advogado, Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, alegou que ela preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 84, parágrafo 2º, da Lei 8.112/1990.
Disse ainda que é constitucionalmente devido a ela a proteção à “unidade familiar”. Segundo Marcos Joel, o INSS ignorou que, “é necessário somente demonstrar o deslocamento do cônjuge servidor público”.
Alegou também que, por causa da distância, a servidora está com depressão e foi diagnosticada com transtorno de pânico, misto ansioso e depressivo, além de fobias sociais. “Inclusive a impetrante se encontra licenciada para tratamento da própria saúde até 16/04/2017”, disse o advogado, complementando que “o restabelecimento do convívio diário” com o marido “é imprescindível para melhora de saúde” da servidora.
A primeira instância acatou os argumentos do advogado. “O servidor tem direito à remoção, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que tenha sido deslocado no interesse da Administração”, afirmou o juízo.
O juiz ressaltou ainda na liminar que a Constituição Federal, em seu artigo 226, estabelece o princípio da especial proteção à família pelo Estado. Dessa forma, “tal dispositivo, ao instituir e comandar ao Estado-Juiz uma especial proteção à família somente pode pretender que o juiz o faça em sua atividade específica, ou seja, na interpretação da lei”. Ainda cabe recurso da decisão.
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