BSPF - 15/04/2017
Em 2015, a categoria pedia reajuste salarial e redução de jornada de trabalho para 30h semanais, sem perda salarial
Em 2015, médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) iniciaram uma greve, que durou quatro meses, quando cerca de seis mil perícias deixaram de ser realizadas em Uberaba. Com a paralisação, a categoria pedia reajuste salarial e redução de jornada de trabalho para 30h semanais, sem perda salarial. Em ação julgada pela Justiça Federal, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que médicos peritos não podem ter redução de jornada e manter a mesma remuneração.
Naquele ano, a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP) ajuizou ação na Justiça Federal, a fim de obrigar o INSS a manter jornada de seis horas diárias e 30 semanais, conforme a Lei nº 9.436/97, mas sem redução salarial. A ação requeria liminar para efetivar o pedido.
Em defesa da autarquia previdenciária, a Advocacia Geral da União (AGU) argumentou que a carreira de perícia médica da Previdência Social é atualmente disciplinada pela Lei nº 10.876/2004, com as alterações dadas pelas leis nº 11.302/2006 e nº 11.907/2009. A partir da legislação vigente, a carga horária dos servidores do cargo de perito médico passou a ser de 40 horas semanais, com a possibilidade de mudança de jornada para 30 horas, com a redução proporcional da remuneração, mediante a opção do servidor, o que tornaria plenamente legal a alteração.
Dessa maneira, as procuradorias da AGU defenderam que os médicos peritos não teriam direito a manter a jornada de 30 horas, sem a redução proporcional de salário, visto que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico conforme jurisprudência dos tribunais.
A liminar foi negada em primeira instância, mas a associação recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), insistindo no argumento de que é ilegal o aumento da jornada de trabalho dos médicos peritos. Contudo, a 1ª Turma da Corte negou provimento à apelação, reconhecendo a legalidade de alteração da jornada para 40 horas semanais.
Para os desembargadores, “não havendo direito adquirido a regime jurídico, é possível a alteração da jornada de trabalho dos servidores públicos mediante a edição de norma legal, [...] assegurando-se a irredutibilidade de vencimentos dos servidores”, o que foi observado na modificação da jornada dos servidores da Carreira Previdenciária feita pelas leis nº 10.876 de 2004 e nº 11.907 de 2009.
Fonte: Jornal da Manhã
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