BSPF - 10/04/2017
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Mandado de Segurança (MS) 33757, por meio do qual Sindicato dos Servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público (Sinasempu) pedia que a União se abstivesse de efetuar descontos nas remunerações de servidores da categoria que participaram de greve realizada no segundo semestre de 2015.
Segundo o relator, o direito à greve no serviço público, previsto no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal (CF), teve sua efetividade assegurada pelo STF no julgamento dos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712, nos quais se determinou, por analogia, a aplicação das normas que regulam o direito de greve no setor privado (Leis 7.701/1988 e 7.783/1989). “Portanto, não está em causa a existência do direito de greve, mas sim as consequências do seu regular exercício”, disse.
O ministro Roberto Barroso destacou ainda que, em outubro do ano passado, o Supremo confirmou, em regime de repercussão geral, a possibilidade de desconto de dias não trabalhados em razão de greves no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”.
De acordo com o relator, no caso, não houve sequer menção a conduta ilícita praticada pelo Poder Público. “O pedido está fundado unicamente na existência de movimento grevista e na alegada impossibilidade de desconto de dias trabalhados pela Administração Pública”, concluiu o ministro ao negar o mérito do pedido.
Alegações
No MS 33757, o Sindicato Nacional dos Servidores do MPU e do CNMP alegava que a deflagração da greve, a partir de 27 de agosto de 2015, foi deliberada em assembleia, em que se manteve 30% da força de trabalho relacionada às “atividades reputadas fundamentais ao interesse público”.
Destacava que o direito de greve no serviço público foi reconhecido pelo STF no julgamento dos MIs 670, 708 e 712 e citava ainda o artigo 44, inciso I, da Lei 8.112/1990, segundo o qual somente pode haver desconto na remuneração em caso de falta ao serviço sem motivo justificado, o que não seria o caso do exercício do direito de greve.
Em novembro de 2015, o ministro Roberto Barroso negou liminar no mandado de segurança e determinou seu sobrestamento até o julgamento do RE 693456.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF
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