BSPF - 19/04/2017
A Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar decisão de primeiro grau que concedeu liminar determinando que a União Federal inclua a autora, M.O.G., no Regime Próprio de Previdência Social, com todos os seus efeitos legais. A Justiça Federal assim o fez por entender coerentes as alegações da autora, que conseguiu comprovar que tomou posse como servidora federal sem configurar descontinuidade no serviço público, uma vez que se desligou da ocupação anterior, como servidora estadual, apenas no momento da posse no novo cargo.
A justificar a concessão da liminar, o juízo singular entendeu pela urgência da medida, uma vez que “a permanência da autora, contra sua vontade, no Regime de Previdência Complementar – RPC poderá prejudicá-la no momento da aposentadoria, e a concessão da medida antecipatória não sofrerá o risco na irreversibilidade, tendo em vista que passará a autora a descontar a sua contribuição previdenciária sobre o seu vencimento integral, em valor superior ao que vem sendo descontado”.
Por tudo isso, o desembargador federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, relator do processo no TRF2, considerou correta a decisão de primeira instância. “O §16 do art. 40 da Constituição Federal determina que os servidores que já detinham cargo no serviço público somente serão submetidos ao novo regime de previdência mediante prévia e expressa opção, sem estabelecer qualquer restrição quanto à natureza do vínculo no serviço público – se federal, estadual, municipal ou distrital”, pontuou.
No caso em questão, apesar de ocupar cargo público previamente, estando vinculada a Regime Próprio de Previdência Social de outro ente federativo, ao tomar posse no cargo no Instituto Benjamin Constant (IBC), a autora foi incluída compulsoriamente pela Administração no RPC, cuja contribuição previdenciária passou a incidir somente sobre o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
No entendimento do desembargador, ainda que o artigo 22 da Lei 12.618/12 tenha restringido o direito de optar entre o novo regime previdenciário ou o antigo apenas ao servidor federal oriundo de cargo público estatutário do mesmo ente da federação, não se observa na Constituição Federal impedimento à pretensão da autora. Para o magistrado, o servidor tem esse direito desde que não tenha havido quebra de continuidade entre os vínculos estatutários.
“Ao prever o direito de opção ao ‘servidor que tiver ingressado no serviço público’, não se deve fazer distinção entre os agentes públicos federais, estaduais, distritais ou municipais”, opinou o relator, concluindo que, “nesse sentido, revela-se inadequada a imposição do Regime de Previdência Complementar à autora, haja vista que não decorreu de sua opção”.
Aluisio Mendes ressalta ainda que “não se vislumbra o perigo de irreversibilidade da medida, porquanto cabível o retorno do servidor ao regime complementar, caso seja modificada posteriormente a decisão agravada”.
Processo nº 0011531-32.2016.4.02.0000
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF2
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