Jornal Extra - 18/04/2017
A Federação dos Servidores Públicos Municipais no Estado do Rio de Janeiro (Fesep), esclarece que, diferente do que publicou a Coluna no dia 07/04, a Portaria nº 421, de 5 de abril de 2017, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e divulgada no Diário Oficial da União (DOU), não proibiu o recolhimento do imposto sindical, previsto no art. 578 da CLT. De acordo com a Federação, a suspensão da Instrução Normativa alcançava exclusivamente servidores federais, sem retirar a obrigatoriedade do desconto.
Conforme nota informativa divulgada pela Secerataria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Empreggo (MTE), fica mantido o entendimento de que é devido pelos servidores públicos o imposto sindical, nos termos do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal federal (STF). Ainda segundo a nota, “considerando que os procedimentos para o recolhimento e repasse da contribuição sindical estão previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e normatizados pelo MTE, devem os órgãos da Adminsitração Pública Federal, Estadual e Municipal, Direta e Indireta, e Distrito Federal procederem com o recolhimento e repasse da forma prevista em Lei, assim como ocorre com os demais trabalhadores, já que é o único procedimento previsto para tanto”.
A nota informativa foi emitida pelo MTE após pedido da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), isso porque, conforme ressaltou a Fesep, a suspensão da Instrução Normativa causou interpretações equivocadas entre servidores e administrações públicas. Assim, conforme destaca o MTE, a publicação da Instrução Normativa nº 01, de 17 de fevereiro de 2017, se faz necessária para uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical, prevista na CLT.
No entendimento do advogado da Fesep, Marcio Barroso, a suspensão pura e simples da Instrução Normativa gerou insegurança jurídica e, principalmente, desorientou estados e municípios justamente no período do recolhimento. Segundo a entidade representativa, tal circunstância poderia acarretar em prejuízos irreparáveis aos movimentos sindicais, ao próprio Ministério do Trabalho, além de induzir gestores estaduais e municipais a erros puníveis com sanções legais.
(Bruno Dutra)
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