Logomarca do portal

Logomarca do portal
Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

SINDSEF RO

SINDSEF RO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE RONDÔNIA

NOTÌCIAS DA CONDSEF

NOTÌCIAS DA CONDSEF
CONDSEF BRASIL

CAPESAUDE/CAPESESP

CAPESAUDE/CAPESESP
FOMULÁRIOS

Fale com a CAPESESP

Fale com a CAPESESP
ATEDIAMENTO VIRTUAR

SELECIONE SEU IDIOMA AQUI.

terça-feira, 2 de maio de 2017

Teoria do fato consumado não pode ser usada para permanecer em cargo público

BSPF     -     28/04/2017


A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, em acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ser inadmissível a aplicação da teoria do fato consumado para garantir a permanência em cargo público assumido por liminar posteriormente revogada.


O caso envolvia tutela provisória concedida a candidato do concurso público de 2013 para docente da Universidade Federal da Bahia (UFBA) para tomar posse no cargo de professor adjunto A, mesmo sem comprovar a conclusão do doutorado.


Ao analisar o mérito, o magistrado aceitou a ata da defesa da tese como comprovação da titulação exigida no certame e aplicou a teoria do fato consumado: após tornar sem efeito a nomeação, determinou que a UFBA realizasse nova nomeação e posse do autor para o cargo.


Entretanto, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a Procuradoria Federal na Bahia (PF/BA) e a Procuradoria Federal junto à universidade (PF/UFBA) recorrerem ao TRF1. Argumentaram que a teoria do fato consumado não pode ser aplicada para transformar em vínculo definitivo o vínculo precário obtido por meio de liminar para candidato prosseguir no certame e obter a posse provisória no cargo.


Segundo a AGU, em razão da natureza precária da tutela de urgência, não seria possível inferir que o recorrido tinha falsa expectativa de que sua permanência no cargo seria definitiva. Como a provisoriedade e a reversibilidade são atributos das decisões dessa natureza, não o autor não pode invocar os princípios da confiança legítima e da segurança jurídica.


Incentivo à litigiosidade


As procuradorias alertaram, ainda, que, caso o Poder Judiciário passasse a manter em cargos públicos candidatos empossados em caráter precário, o resultado seria o aumento da litigiosidade, com a multiplicação de demandas judicias. De acordo com as unidades da AGU, decisões nesse sentido colocariam em descrédito a administração pública, uma vez que as regras previstas em editais não seriam mais respeitadas, e engessariam qualquer concurso.


Os advogados públicos concluíram que dar ao candidato o direito de tomar posse sem comprovar a titulação exigida não é razoável, já que não compete ao aprovado em concurso público definir o momento oportuno para sua nomeação. Segundo eles, isso representaria a prevalência do interesse particular em detrimento do interesse público.


A Sexta Turma do TRF1 acolheu os argumentos da AGU e deu provimento ao recurso apresentado pelos procuradores federais. “O STF, em sede de repercussão geral, decidiu que não se aplica a teoria do fato consumado para candidatos que assumiram o cargo público por força de decisão judicial provisória posteriormente revista”, resumiu o acórdão.


De acordo com a decisão, “o candidato aprovado para o cargo público deve possuir os requisitos exigidos pelo edital do certame, não conferindo direito subjetivo à nomeação e à posse caso não se mostre cumpridas as exigências para seu acesso ao serviço público”.


A PRF1, a PF/BA e a PF/UFBA são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.


Ref.: Apelação Cível nº 7729-18.2014.4.01.3300/BA – TRF1.

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU

Nenhum comentário:

Postar um comentário

AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.

##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############