BSPF - 18/10/2017
A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou a execução indevida de sentença de mais de R$ 33 mil referente ao pagamento dos chamados quintos a servidora do Judiciário. Trata-se de mais um caso relativo à legalidade da incorporação da gratificação durante o período entre as edições da Lei 9.624, em abril de 1998, e da Medida Provisória 2.225-45, em setembro de 2001.
A servidora havia obtido decisão favorável à incorporação do quinto na primeira instância, mas a AGU opôs embargos à execução da sentença por meio da Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1), unidade que atuou no caso.
Na Justiça Federal do Distrito Federal, a procuradoria esclareceu que a incorporação dessas parcelas remuneratórias é ilegal desde a edição da Lei 9.527 em novembro de 1997, e que a Lei 9.624/98 não alterou essa vedação. Esse entendimento já foi até consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento com repercussão geral.
Uma vez que a inconstitucionalidade da incorporação já tem jurisprudência consolidada, a Justiça Federal do DF acolheu os argumentos da AGU e decretou que nada é devido à servidora.
Os quintos
A incorporação dos chamados quintos estava prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/90), que concedeu a eles o direito de incorporar aos seus vencimentos gratificações por exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento na proporção de um quinto por ano, até o limite de cinco quintos. Em 1995, a Medida Provisória 1.195 alterou a redação da lei e instituiu a mesma incorporação na proporção de um décimo.
Dois anos depois, a Lei 9.527/97 extinguiu a incorporação. A redação dessa norma foi então alterada pela Lei 9.624 em 1998. Isso levou muitos servidores à entrarem na Justiça acreditando que a incorporação das parcelas remuneratórias seria novamente legal, o que o Supremo já decidiu não ser verdade. Já em 2001, a MP 2.225-45 transformou os quintos e décimos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), mas não restabeleceu a sua incorporação, que continuou proibida desde novembro de 1997.
A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).
Ref.: Processo nº. 0000869-84.2017.4.01.3400 – SJDF.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU
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