BSPF - 16/10/2017
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou na Justiça a legalidade de ato administrativo da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) que cobrou de uma professora que descumpriu o regime de dedicação exclusiva a devolução de R$ 290 mil aos cofres públicos.
A atuação ocorreu no âmbito de ação ajuizada pela docente da Faculdade de Medicina para pedir indenização por danos morais e a anulação da cobrança, feita pela UFMG após ficar constatado que a professora também atendia pacientes em consultório particular no bairro Santa Efigênia, em Belo Horizonte (MG), desde 2011.
A servidora alegou que agiu de boa-fé durante o período e que não sabia que estava praticando uma irregularidade. Segundo ela, a reitoria e os diretores da faculdade conheciam e toleravam a atividade profissional paralela.
Mas o pedido de anulação da cobrança foi contestado pela Procuradoria Federal junto à UFMG e pela Procuradoria Federal em Minas Gerais. As unidades da AGU explicaram que a proibição ao exercício de outra função remunerada para os professores em regime de dedicação exclusiva (40 horas semanais de trabalho) está expressamente prevista no artigo 20 da Lei nº 12.772/12 e é amplamente conhecida no meio universitário federal.
Desta forma, não poderia ser afastada por mera alegação da autora de que não tinha conhecimento da regra ou de que a prática era tolerada por superiores hierárquicos.
Obrigação
As procuradorias assinalaram, ainda, que os professores em regime de dedicação exclusiva recebem uma gratificação adicional pela jornada. E que o poder público tem a obrigação de cobrar a devolução de tais valores a partir do momento em que identifica que eles foram recebidos indevidamente.
Os argumentos foram acolhidos pela 10ª Vara Federal de Minas Gerais, que julgou improcedente os pedidos da servidora. O magistrado responsável pela decisão observou que “a alegada ciência da prática de atividade remunerada pelos docentes e superiores hierárquicos (...) não seria suficiente para retirar a legitimidade da restrição expressamente imposta pela lei” e que “a atividade de atendimento médico em consultório particular é de responsabilidade exclusiva da autora, sem qualquer participação da administração”.
Ref.: Ação Ordinária nº 50421-16.2016.4.01.3800 - 10ª Vara Federal de Minas Gerais.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU
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