Consultor Jurídico - 24/10/2017
Servidores que deixaram cargos públicos estaduais, municipais ou distritais para ocupar cargo federal depois da entrada em vigor da Lei 12.618/2012 estão sujeitos ao regime de Previdência Complementar (Funpresp). Com esse entendimento, a 13ª Vara Federal do Distrito Federal negou ação do Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário e no Ministério Público da União no Distrito Federal.
A decisão afirma que não é possível desobrigar servidores do Ministério Público da União e do Poder Judiciário egressos do serviço público municipal, estadual ou distrital a aderir ao novo regime de previdência complementar.
O enquadramento no regime foi questionado pelo sindicato. A entidade ajuizou ação com pedido de liminar para assegurar aos seus associados egressos de órgãos de outros entes da federação (estados, municípios e Distrito Federal) a possibilidade de vinculação ao Regime Próprio de Previdência da União.
O pedido foi contestado pela Advocacia-Geral da União, que argumentou que a Constituição Federal facultou aos servidores efetivos de todas as esferas o direito de optar por um regime ou outro no momento em que o complementar foi implementado, mas não de continuar com esse direito.
“Não há previsão constitucional, nem legal, de que o servidor transporta de um ente público para o outro o direito de não aderir ao regime de previdência complementar, pelo fato de não tê-lo feito na origem, ou de fazer uma nova opção”, afirmaram os procuradores federais.
Os advogados da União acrescentaram, também, que cada ente possui autonomia de instituir seu próprio regime jurídico e que o servidor tem relação estatutária apenas com o ente federado que o admitiu. Portanto, ao se instituir o Funpresp, os servidores egressos dos demais entes não poderiam manter o regime anterior, pois “ostentariam faculdade que nem os servidores públicos federais junto à União ostentam”.
Processo nº 51758-47.2014.4.01.3400
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU
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