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terça-feira, 24 de outubro de 2017

Procuradorias revertem decisão que permitia a servidora acumular cargos indevidamente

BSPF     -     23/10/2017



A Advocacia-Geral da União (AGU) reverteu uma decisão judicial que permitia a uma servidora pública em Minas Gerais acumular dois cargos que totalizavam uma jornada de trabalho de 70 horas semanais.


A atuação ocorreu no caso de uma servidora pública da Prefeitura de Belo Horizonte (PBH), com jornada semanal de 30 horas, que obteve na Justiça o direito de tomar posse no cargo de auxiliar de enfermagem no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).


Apesar de a função na UFMG ter uma jornada de 40 horas, o juiz de primeiro grau entendeu que haveria compatibilidade de horários na ocupação dos dois cargos públicos.


Mas a Procuradoria Federal junto à UFMG e a Procuradoria Federal em Minas Gerais recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). As unidades da AGU argumentaram que, embora a Constituição Federal não estabelece carga horária semanal máxima em caso de acumulação de cargos na área de saúde, ela determina que deve haver compatibilidade de horários como critério de limitação ao número de horas para evitar a prestação de serviço de forma continuada.


Segundo os procuradores, a limitação tem como objetivo garantir que o servidor terá repouso entre duas jornadas, preservando dessa forma a saúde do trabalhador e a qualidade do serviço público oferecido à população.


Limite de 60 horas


No recurso, a AGU destacou ainda que o limite aceito pela administração pública Federal para acumulação de cargos, seguindo orientação do Parecer Normativo AGU/GQ nº 145/98, é de 60 horas semanais. O parecer estabelece que uma jornada superior a 60 horas por semana prejudica a saúde do servidor e o desenvolvimento de suas atividades.


A Sexta Turma do TRF1 acolheu integralmente os argumentos da AGU. Em seu voto, o relator da apelação destacou que o critério de máximo de 60 horas semanais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e lembrou que recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade do Parecer GQ 145/98 e de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que estabeleceu o mesmo entendimento (TCU 2133/05).


Ref.: Apelação Cível nº 39530-04.2014.4.01.3800 – TRF1.

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU

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