Logomarca do portal

Logomarca do portal
Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

SINDSEF RO

SINDSEF RO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE RONDÔNIA

NOTÌCIAS DA CONDSEF

NOTÌCIAS DA CONDSEF
CONDSEF BRASIL

CAPESAUDE/CAPESESP

CAPESAUDE/CAPESESP
FOMULÁRIOS

Fale com a CAPESESP

Fale com a CAPESESP
ATEDIAMENTO VIRTUAR

SELECIONE SEU IDIOMA AQUI.

segunda-feira, 23 de outubro de 2017

TRF-1 mantém veto do TCU a pensões para filhas de servidores federais

Consultor Jurídico     -     21/10/2017



O Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que é válida decisão do Tribunal de Contas da União contrária ao pagamento de pensão a filhas solteiras, maiores de 21 anos, de servidores públicos federais.


A pedido da Defensoria Pública da União, a Justiça Federal no Distrito Federal havia suspendido parcialmente os efeitos de uma decisão do TCU que determinou a revisão do pagamento desse benefício a 19,5 mil pensionistas.


A Advocacia-Geral da União recorreu e conseguiu reverter a decisão junto ao TRF-1, mantendo a validade do acórdão do TCU. No recurso, a Advocacia-Geral reafirmou que os pagamentos devem ser suspensos, uma vez que envolvem casos em foi verificado que as pensionistas têm outra fonte de renda, de modo que não são economicamente dependentes do benefício.


A estimativa do próprio TCU é de que a interrupção desses pagamentos poderia gerar uma economia de R$ 5 bilhões aos cofres públicos ao longo de quatro anos.


A pensão especial paga às filhas maiores solteiras está prevista na Lei 3.373/1958. Na época, a maioria das mulheres não trabalhava fora do lar e, em geral, as famílias eram sustentadas pelos homens.


A norma tinha como objetivo, portanto, não deixar desamparadas as filhas de servidores mortos. O benefício foi extinto pelo Estatuto do Servidores Públicos Federais, mas as mulheres que já haviam obtido o direito continuaram recebendo as pensões.


Outra realidade


Concordando com os argumentos da AGU, o relator do caso no TRF-1, desembargador Carlos Augusto Pires Brandão, da 1ª Turma do TRF-1. ressaltou que o entendimento adotado pelo TCU está de acordo com a isonomia entre homens e mulheres, especialmente diante da inserção da mulher no mercado de trabalho.


Na decisão, o desembargador destacou que a lei que autorizou estes pagamentos é de 1958. “Época em que o casamento e a ocupação de cargo público foram as poucas formas vislumbradas pelo legislador para que as filhas maiores fossem capazes de prover o próprio sustento, realidade já totalmente diferente hoje, onde as mulheres têm plenamente assegurado seu lugar no mercado de trabalho”.


Sem dependência


O relator disse que a grande maioria dessas pensões são recebidas por mulheres com várias fontes de renda, sendo que muitas delas não têm o vínculo de dependência econômica necessário para a manutenção da pensão.


“Aliás o referido benefício, ao contrário da aposentadoria, não exige contribuição, sendo suportado por toda a sociedade, na linha do princípio da solidariedade. Tal constatação exige extrema prudência na sua concessão, em virtude do princípio da responsabilidade fiscal, especialmente em face do delicado momento econômico em que nosso país se encontra”, diz a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Agravo de Instrumento 1007444-09.2017.4.01.0000 – TRF1

Nenhum comentário:

Postar um comentário

AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.

##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############