Jornal Extra - 19/10/2017
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou ser procedente o pedido de dano moral feito por um candidato aprovado em concurso que não foi convocado pela União. Segundo os magistrados responsáveis pelo caso, a União não pode abrir concurso e deixar de convocar os aprovados para as vagas oferecidas. Caso o faça, gera sofrimento desnecessário aos interessados. A multa estabelecida é de R$ 20 mil.
O autor do pedido alegou que, em 2006, mesmo aprovado em concurso para ocupar cargo temporário no Ministério da Integração Nacional dentro do número de vagas previsto no edital, não foi nomeado durante a validade da seleção pública. Segundo o autor, a aprovação lhe garante direito líquido e certo à nomeação.
Em primeira instância, os pedidos foram considerados inválidos, pois a seleção buscava profissionais temporários. A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (SC, RS e PR), que fixou a indenização em R$ 100 mil. A União, então, recorreu ao STJ.
Liminarmente, o ministro Benedito Gonçalves manteve a decisão de segundo grau, mas reduziu o valor de indenização de R$ 100 mil para R$ 20 mil. Esse entendimento foi mantido pela 1ª Turma da corte.
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