BSPF - 13/10/2017
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou ser indevido pagamento de indenização de R$ 15 mil por férias a servidor público afastado para estudos. O entendimento foi acolhido pela Turma Recursal do Tocantins em julgamento que representou uma mudança de jurisprudência admissível, segundo procuradores federais, em diversas outras ações com mesmo pedido.
O direito a receber o valor das férias foi pleiteado por professor da Universidade Federal do Tocantins (UFT). Ele alegou que, por autorização de portaria da instituição de ensino, se afastou no período de 01/03/2014 a 28/03/2015 para cursar pós-doutorado. Com o retorno ao cargo, solicitou o pagamento de férias relativas ao exercício de 2014, o que foi negado.
Em sentença de primeira instância, a UFT foi condenada a efetuar o pagamento ao servidor no valor de R$ 20,4 mil, correspondente às férias e ao terço constitucional. Mas a AGU recorreu justificando que haveria prejuízo à universidade caso a decisão fosse mantida.
As procuradorias federais em Tocantins (PF/TO), junto à UFT (PF/UFT) e ao Instituto Federal do Tocantins (PF/IFTO), onde foram constatadas situações similares, fundamentaram o recurso em norma que passou a vigorar em 2015 por meio de portaria do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
O órgão permitiu a programação de férias e o pagamento dos respectivos valores durante o afastamento dos servidores, sem autorizar, contudo, o gozo das férias. A regra se aplica apenas a partir do exercício de 2015, restringindo o deferimento do pedido aos exercícios anteriores, quando não havia a autorização ministerial.
Recesso
A tese defendida pelas procuradorias se baseava, ainda, no fato do servidor afastado não fazer jus às férias referente a qualquer exercício ao frequentar o curso para o qual tirou licença. “Em verdade, o que se percebe é que o servidor afastado para capacitação recebe para estudar e já possui períodos de folga, haja visa o recesso da instituição de ensino”, destaca o recurso.
Além disso, os procuradores federais lembraram que o afastamento de professores para capacitação onera a universidade federal. De acordo com as unidades da AGU, caso fosse mantida a sentença, a UFT pagaria 14 salários ao servidor e ainda teria o custo da contratação do seu substituto. “Percebe-se, portanto, que a universidade será demasiadamente onerada pela capacitação oferecida ao servidor, que também usufruirá de todos os seus benefícios inerentes, como o adicional pela qualificação”, sustentaram as procuradorias no recurso.
De encontro com decisões em processos semelhantes, a Turma Recursal da Subseção Judiciária do Tocantins, colegiado vinculado à Justiça Federal de primeira instância, entendeu por reformar a sentença favorável ao professor. Por unanimidade, o acórdão acolheu os argumentos da AGU e afastou o direito do autor de receber indenização por férias, mantendo apenas o adicional de um terço do benefício, previsto na Constituição Federal.
A PF/TO, PF/UFT e PF/ITO são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 0000177-38.2016.4.01.4300 – Turma Recursal de Tocantins.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU
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