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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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sábado, 11 de janeiro de 2014

Definição de termo inicial do prazo para progressão funcional é regulado pela conveniência da Administração



BSPF     -     10/01/2014


O estabelecimento administrativo do termo inicial do prazo para a contagem da progressão funcional realiza-se guiada pela conveniência e oportunidade da Administração. Com esse entendimento, a 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento ao recurso apresentado pela Associação Nacional dos Servidores do IBAMA (ASIBAMA) contra sentença proferida pela 6.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Na apelação, a Associação esclarece que houve fixação, pela via administrativa, do primeiro interstício como sendo entre 14/01/2002 e 14/01/2003, e a determinação de que os demais interstícios somente ocorreriam após 31 de dezembro de cada ano subsequente, o que afrontaria a Lei n.º 10.410/2002 que, ao criar a carreira de especialista em meio ambiente e alterar o padrão remuneratório dos servidores do Ministério do Meio Ambiente (MMA) e do IBAMA, estabeleceu o direito à progressão funcional após o interstício de um ano.

“A forma de a administração pública contar o interstício de cada um de seus servidores, unificando o dies a quo (dia inicial), prejudica sobremaneira os representados, na medida em que os funcionários públicos que ingressarem no serviço em determinado ano terão que aguardar o dia 31 de dezembro para ver começada a contagem de seu prazo de um ano para fazerem jus a qualquer progressão”, sustenta a Associação Nacional dos Servidores do IBAMA ao ressaltar que a prática causa “prejuízo repetido ano após ano, impedindo a correta aplicação do disposto na Constituição”.

O relator da apelação, desembargador federal Ney Bello, não concordou com os argumentos apresentados pela ASIBAMA. O magistrado explicou em sua decisão que a Lei n.º 10.410/2002 apenas disciplina que a progressão funcional e a promoção submetem-se exclusivamente ao interstício de um ano, sem fixar o termo inicial (dies a quo) da contagem do prazo legal, de modo que a contagem desse prazo “realiza-se guiada pela conveniência e oportunidade da Administração”.

De acordo com o magistrado, “não há direito subjetivo a que a anualidade no serviço público – para fins de progressão funcional – corresponda a 365 dias contados da entrada em exercício do servidor ou da última progressão auferida”. E acrescentou o relator: “decisão administrativa que fixou a data inicial de cômputo do interstício em 1º de janeiro do ano subsequente, a partir de 1º de dezembro de 2004, não ofende a legislação nem arranha o princípio constitucional da isonomia”.

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