BSPF - 10/01/2014
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 32676, apresentado por um servidor do Ministério da Defesa demitido por tentativa de subtração de grande volume de alimentos das dependências da repartição. O ex-servidor alega que não teria sido consumada a infração e que a punição foi desproporcional.
Em análise preliminar do caso, o relator não entendeu como excessiva a aplicação da pena de demissão, considerando que a conduta infracional parece enquadrar-se até mesmo em um tipo penal. O ex-servidor foi enquadrado no artigo 117, inciso IX, da Lei 8.112/1990, que veda ao funcionário “valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”.
O ministro Roberto Barroso assinalou ainda que a caracterização da infração independe da efetiva obtenção do proveito, satisfazendo-se apenas com a prática de uma conduta que almeje esse fim. Segundo o relator, o Manual de Procedimento Administrativo Disciplinar, elaborado pela Controladoria-Geral da União, prevê que “a infração ocorre independentemente de o servidor ter auferido o benefício para si ou para outrem, isto é, para a caracterização do ilícito não é necessário demonstrar o prejuízo da Administração ou o efetivo benefício do servidor, bastando que ele tenha praticado a irregularidade com este objetivo”.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia negado mandado de segurança impetrado pelo ex-servidor, assentando que o processo administrativo disciplinar ocorreu com ampla possibilidade de conhecimento e atuação pelo acusado, que foi notificado previamente sobre oitivas de testemunhas, bem como acerca da realização de diligências em seu local de trabalho; sendo, ainda, ouvido pela comissão, indiciado de forma clara e instado a apresentar defesa.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF
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