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BSPF - 01/07/2014
A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região liberou candidato ao concurso público para o cargo de Técnico de Apoio Especializado/Segurança do Ministério Público da União (MPU) da obrigação de apresentar Carteira Nacional de Habilitação (CNH) tipo “D” durante o certame. A decisão do colegiado foi unânime ao julgar apelação da Fundação Universidade de Brasília (FUB) contra sentença que concedeu o pedido feito pelo candidato em mandado de segurança contra ato da diretora do Cespe/UnB, que o eliminou do concurso.
A FUB defende que o edital é a peça básica da seleção e vincula tanto a Administração quanto os candidatos e que, nesse caso, o item 10.1 da norma prevê expressamente que o candidato convocado para a prova prática de direção veicular deveria, obrigatoriamente, comparecer portando CNH, no mínimo, da categoria “D”. A apelante sustenta, ainda, que o atendimento do pedido do candidato implicará em tratamento diferenciado, ferindo os incisos I e II do artigo 37 da Constituição e a isonomia dos concorrentes, já que todos os candidatos foram avaliados da forma prevista no edital.
O relator do processo, desembargador federal Kassio Nunes Marques, destacou que o candidato está impedido de realizar a prova prática de direção pela exigência da CNH “D”, sendo que na prova técnica será utilizado veículo de passeio, que pode ser conduzido por candidato com carteira tipo “B”, de acordo com o item 10.2 do edital do concurso.
Assim, o magistrado considerou correta a sentença de primeiro grau que seguiu a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a exigência do diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser feita somente no momento da posse e não no da inscrição para o concurso público. “A apresentação da habilitação exigida pelo edital – categoria "D" – somente deve ser requerida do candidato como condição de sua investidura no cargo, no momento da posse, não se mostrando possível sua obrigatoriedade por ocasião da prova de direção, uma vez que para condução de veículos de passeio é suficiente, nos termos da legislação de regência, o porte de habilitação categoria "B", decidiu o relator, citando jurisprudência do TRF1 (AMS 0016160-57.1999.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, Quinta Turma, DJ p. 67 de 13/10/2005).
Fonte: TRF1
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