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terça-feira, 14 de outubro de 2014

Decisão da TRUJ mantém auxílio-creche sem custeio para servidor público federal

*****PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL*****


BSPF - 14/10/2014

O incidente de uniformização de jurisprudência foi julgado em sessão realizada no TRF5


A Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência (TRUJ) dos Juizados Especiais Federais da 5ª Região decidiu, por unanimidade, no último dia 6 de outubro, em sessão realizada no Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, conhecer e negar provimento ao incidente de uniformização de jurisprudência interposto pela União. O colegiado julgou procedente o pedido de concessão de auxílio pré-escolar ou auxílio-creche sem custeio para servidor público federal, afirmando que o preceito constitucional determina que é ônus do Estado garantir o atendimento educacional em creche e pré-escola às crianças de zero a 6 anos de idade.


“Da análise da legislação, verifica-se que, quanto à assistência pré-escolar, a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente não instituíram nenhuma participação para o servidor no custeio do benefício. Observa-se, pois, que o Decreto n.º 977/1993 extrapolou os seus limites regulatórios ao criar um encargo aos servidores que, legalmente, só existe para o Estado. Evidente ofensa ao princípio da legalidade, uma vez que tal previsão só poderia ser efetivada mediante lei em sentido estrito”, afirmou o relator do incidente de uniformização de jurisprudência, juiz federal Newton Fladstone Barbosa de Moura.


O Decreto citado pelo magistrado tem como finalidade regulamentar a assistência pré-escolar no serviço público federal, segundo o qual, os servidores devem custear uma parte do plano de assistência pré-escolar, proporcional ao nível de sua remuneração e com consignação na folha de pagamento.


ENTENDA O CASO


O incidente de uniformização de jurisprudência foi interposto pela União à Turma Regional de Uniformização (TRU) em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Ceará, que deu provimento ao recurso do autor, o servidor público federal J. M. M. C.. A União, tendo como base o acórdão da 1ª Turma Recursal de Sergipe, que negou provimento à sentença semelhante, alegou que a participação do servidor no custeio da assistência pré-escolar, com o devido desconto da cota-parte em sua remuneração, encontra guarida no próprio texto constitucional e legal, sem nenhuma extrapolação na sua regulamentação.


Para proferir sentença sobre o caso, o juiz federal Newton Fladstone fez alusão à jurisprudência enunciada pela 7ª Turma do TRF1, que entendeu ser ilegal o art. 6º do Decreto 977/93, ao determinar custeio do beneficiário, além da análise da Constituição Federal (CF) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).


De acordo com o magistrado, milhares de ações na TRUJ aguardavam o julgamento deste incidente de uniformização. A decisão da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência passará a ser adotada em todas as Turmas Recursais da 5ª Região. 

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF5

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