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BSPF - 11/10/2014
A revisão geral da remuneração dos servidores inicia sua versão anual com a Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, que deu nova redação ao artigo 37, inciso X, da Constituição da República. Ou assim deveria ser, porque aos servidores federais ainda não se tornou realidade.
Como ideia, o instituto tem por objetivo a reposição inflacionária de remunerações e subsídios a cada doze meses, sempre na mesma data e sem distinção de índices, “respeitada a iniciativa privativa em cada caso”.
Na redação original, que abrangia identidade de índices entre civis e militares, a regra assegurava o reajuste sem disciplinar o período, embora a anualidade tenha sido respeitada até 1995, com data-base em janeiro.
Em razão dos objetivos da Reforma Administrativa de 1998, relacionados à retirada de alguns direitos do funcionalismo, ninguém compreende exatamente a razão de ter sido incluída a periodicidade anual (enquanto os militares foram retirados do inciso), mas a alteração foi incorporada à Carta Magna.
Desde então, a história não se concretizou para os civis federais. Em 24 de maio de 2001, diante da ausência de cumprimento do comando constitucional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a mora presidencial no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 2061.
De lá para cá, somente em janeiro de 2002 (3,5%) e janeiro de 2003 (1%) ocorreram arremedos de revisão geral, mediados pelas Leis 10.331/2001 e 10.697/2003, desconectados da variação inflacionária e da essência do direito, que está vinculado à recomposição do poder aquisitivo da moeda (vide julgamento do RMS 22.307-7 pelo STF).
A Lei 10.331, além de conceder 3,5%, fixou a data-base como janeiro de cada ano, mantendo a exigência de lei específica para a realização do reajuste. Essa “lei específica” para anos seguintes se limitou a conceder 1% em janeiro de 2003, sem sucessão legislativa. O quadro de irresignação instaurado entre os...
Leia a íntegra em Revisão geral anual para servidor público: um conto constitucional
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