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AGU - 04/03/2015
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou a legalidade de descontos efetuados no salário de servidor público que não retornou de férias. O funcionário da Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai), órgão do Ministério da Saúde, saiu para o descanso remunerado no dia 2 de abril de 2012 e só se apresentou novamente para o trabalho no final de julho do mesmo ano, se ausentando por mais de dois meses sem dar qualquer justificativa válida aos superiores.
A decisão favorável foi obtida pela Procuradoria da União no Amazonas (PU/AM), unidade da AGU que atuou no caso, em ação ajuizada pelo próprio servidor na qual era solicitada a restituição dos valores subtraídos dos vencimentos, além de uma indenização por danos morais de mais de R$ 1 milhão. O autor do processo alegou que os cortes na remuneração teriam sido motivados por suposta perseguição que sofria dentro do órgão público e que teve prejuízos econômicos e psicológicos por causa deles, não conseguindo honrar compromissos financeiros assumidos anteriormente.
A procuradoria esclareceu, no entanto, que não havia direito à indenização porque os descontos foram resultado da opção do próprio servidor de faltar ao trabalho, comportamento que levou a Sesai, inclusive, a abrir Procedimento Administrativo Disciplinar para apurar o abandono do cargo. Segundo os advogados públicos, o autor receber o salário normalmente, mesmo sem ter trabalhado no período, configuraria enriquecimento sem causa, conforme já reconhece a jurisprudência da Justiça Federal.
Também foi demonstrado que uma das justificativas apresentadas pelo funcionário para as ausências, a suposta necessidade de cuidar de tio que passava por complicações de saúde, não encontra qualquer respaldo na Lei nº 8.112, que estabelece a possibilidade de licença por motivo de doença em pessoa da família apenas para situações envolvendo cônjuges, filhos, pais, madrastas e padrastos, e não tios. Além disso, a norma prevê que o benefício só pode ser concedido após perícia médica oficial comprovar a enfermidade, o que não houve no caso.
A PU/AM observou, ainda, que a quantia de R$ 1 milhão pedida na ação chegava a ser "surreal", tendo em vista que era extremamente elevada e não estava fundamentada em nenhum parâmetro. "É possível perceber que o valor requerido é totalmente descabido, não correspondendo à lesão que afirma ter sofrido, mesmo porque esta inexiste. É manifesto que o objetivo do requerente com o processo nada mais é que a obtenção de um enriquecimento ilícito", afirmaram os advogados da União.
A 1ª Vara Federal do Amazonas reconheceu a legalidade dos descontos e rejeitou o pedido de indenização do servidor, destacando em trecho da decisão que "não restou comprovado nem que o autor sofreu perseguição nem que os descontos no seu salário foram dela decorrentes", de maneira que não havia "fundamento para o pedido de indenização por danos morais, uma vez que o autor não demonstrou ilicitude na atuação da administração".
A PU/AM é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 0002357-34.2013.4.01.3200 - 1ª Vara Federal do Amazonas.
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