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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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sábado, 11 de abril de 2015

Admissão de servidores públicos – Súmulas Vinculantes

PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL: http://waldirmadruga.blogspot.com.br/

Canal Aberto Brasil     -     11/04/2015


O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF aprovou nesta semana, dia 8 de abril, três novas Súmulas Vinculantes dentre as quais se destaca duas que são relacionadas aos servidores públicos.


A primeira Súmula foi proposta pelo Ministro Gilmar Mendes e convertida a partir da redação da Súmula nº 685 do STF e tem o seguinte teor: Súmula Vinculante nº 43 “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.


Em suma, a Súmula Vinculante estabeleceu a inconstitucionalidade da investidura de servidores em cargos públicos sem aprovação em concurso específico. Várias admissões ocorreram na Administração Pública sem submeter funcionários ao concurso proporcionando estabilidade aos que eram passíveis de demissão, requisitados ou cedidos. Essa prática é comumente chamada de Trem da Alegria que, inadmissivelmente, ainda existe no País.


Infelizmente os costumes políticos do País ainda se sobrepõem ao princípio da moralidade e ao ingresso no serviço público por meio de concurso público. O concurso serve para aferir a aptidão de pessoas de forma objetiva quanto aos seus conhecimentos com observância de requisitos mínimos para a investidura no cargo ofertado.


Ao vincular a jurisprudência consolidada sobre a matéria possíveis novos processos judiciais a respeito da questão deverão evitar o favorecimento inconstitucional de funcionários impedindo nomeações sem aprovação em concurso público específico para cada cargo.


Destaca-se também a Súmula Vinculante nº 44, surgida da conversão da Súmula 686 do STF que tem o seguinte conteúdo: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.


Estabelecer como requisito a realização de exames médicos como condição para aprovação em concurso público não pode ser feito por um decreto regulamentador ou outro instrumento que não seja a Lei. Caso isto ocorresse haveria uma violação ao princípio da reserva legal e da legalidade estrita da administração pública.


A exigência de exame psicotécnico nos concursos públicos, com caráter eliminatório, é possível, no entanto deve ser observado que haja previsão expressa do exame em lei formal; existência de critérios objetivos, científicos e pertinentes; e a possibilidade de recorribilidade.



As súmulas buscam assegurar o princípio da igualdade evitando que normas sejam distorcidas na aplicação da lei e são de caráter vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

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