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BSPF - 04/04/2015
O Supremo Tribunal Federal – STF, em janeiro de 2014, por decisão do ministro Ricardo Lewandowski, deu suspensão liminar de dispositivo que regulamenta a prestação de serviços de saúde pela GEAP – Autogestão em Saúde para servidores, aposentados e pensionistas da União.
A medida cautelar foi deferida pelo ministro na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5.086, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, que questionou decreto presidencial que permitia a contratação direta da GEAP sem licitação.
Em sua decisão, o ministro deferiu em parte o pedido da OAB para suspender a eficácia do art. 3º do Decreto Presidencial¹ de 7 de outubro de 2013, sem, contudo, atribuir à decisão efeito retroativo, como requeria a ADI.
Com isso, ficaram preservados os convênios celebrados, aos quais os respectivos servidores, empregados, aposentados e pensionistas já tenham aderido².
Conheça a entidade beneficiada pelo Decreto
A GEAP é uma entidade de autogestão em saúde sem fins lucrativos criada para atuar originalmente em apenas quatro órgãos públicos: os ministérios da Previdência e da Saúde, a Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência Social – Dataprev e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Não dá para olvidar que a GEAP possui um expressivo quantitativo de vidas acima dos 60 anos, a quem presta serviços na área de saúde, além da previdência complementar. Seus preços podem ser melhores que os praticados no mercado. Não se pode esquecer, contudo, que o Brasil é uma economia de mercado em que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, nos termos do art. 199 da Constituição.
A GEAP, teve problemas financeiros, porém tem recebido forte apoio governamental e os dias de prejuízo são coisa do passado.
Em defesa da GEAP
Alguns defendiam o Decreto Presidencial em sua total aplicação, afirmando que os convênios de saúde da GEAP não têm fins lucrativos e a dispensa de licitação é justificada pela especificidade dos acordos. Nesse sentido, foi apresentado Projeto de Lei nº 5.265/2013, que dispensa os órgãos ou entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional de fazer licitação para a celebração de contrato ou convênio com entidades sem fins lucrativos que administram planos de saúde de autogestão.
Pela proposta, os órgãos poderão dispensar a licitação para contratar essas entidades para prestar serviços de assistência à saúde suplementar aos seus servidores, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
Com a decisão liminar, o STF suspendeu a possibilidade de o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão celebrar convênios, na forma do inc. I do § 3º do art. 230 da Lei nº 8.112/1990, em nome da União, para a prestação de serviços de assistência à saúde pela GEAP – Autogestão em Saúde.
Nesta semana, foi apreciada pelo Tribunal de Contas da União – TCU representação de empresa contra novo convênio firmado após a decisão liminar do STF. Isso chamou a atenção do plenário da Corte, pois os órgãos da Administração Pública continuaram firmando convênios, ignorando completamente a decisão do STF suprema corte³.
1 Liminar suspende decreto relativo a convênios da GEAP. Portal STF.
2 Decreto de 7 de outubro de 2013. Diário Oficial da União, 8 out. 2013. Seção 1, p. 1.
3 TCU. Processo TC nº 009.817/2009-6. Acórdão nº 363/2015 – Plenário. Relator: Ministro Marcos Bemquerer.
Fonte: Canal Aberto Brasil
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