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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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sexta-feira, 3 de abril de 2015

Quem perdeu com as conversões de URV?

Portal do Servidor Público do Brasil : http://waldirmadruga.blogspot.com.br/

Servidor Legal     -     03/04/2015

O TRF da 1ª Região esclareceu que apenas aqueles que tiveram as conversões em URV sem que fosse considerada a data do efetivo pagamento teriam direito à indenização de 11,98%.

Evidente que, no plano Federal, se apenas os servidores do executivo contaram com a conversão em época própria, não se poderia falar na indenização para esse segmento. Ocorre que os equívocos cometidos com a URV não se encerram nos 11,98%. 


Nos Estados existem outros problemas sobre a matéria, a exemplo do Rio de Janeiro, em que a conversão não obedeceu os critérios da Lei 8.880/1994, pois efetuada em meses diversos do que determinou a norma, gerando prejuízos aproximados de 11,35%. Inclusive, o STF julgou repercussão geral sobre esses equívocos estaduais (RE 561836). É importante ficar alerta para não reduzir os prejuízos na conversão da URV apenas aos 11,98%.


Tribunal Regional Federal da 1ª Região


Informativo nº 309 (16 a 30 de março de 2015)


Servidor do Poder Executivo. Reajuste de 11,98%. Conversão dos vencimentos em URV. Inexistência de perda.


O direito ao reajuste de 11,98% cabe apenas aos servidores públicos federais do Poder Judiciário, do Legislativo e do Ministério Público. Somente estes são destinatários da norma contida no art. 168 da CF/1988. Os servidores do Poder Executivo não foram prejudicados pelos dispositivos das MPs 434/1994 e 457/1994 e da Lei 8.880/1994, que previram a sistemática de conversão dos vencimentos em URV sem que fosse considerada a data do efetivo pagamento. Unânime.



Ref.: Ap 0002984-53.2004.4.01.3200, rel. Des. Federal Jamil de Jesus Oliveira, em 18/03/2015.

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