É permitido ao servidor público cumular dois cargos públicos de profissões regulamentadas na área da saúde, nos termos do disposto no art. 37, XVI, “c” da Constituição Federal, desde que comprovada a compatibilidade de horários entre os cargos exercidos.
Com esse entendimento, a Turma Especializada III do TRF da 2ª Região garantiu à servidora a cumulação do cargo de nutricionista na Secretaria Municipal de Duque de Caxias e o cargo de Tecnologista em Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz.
No caso em questão, ao ser convocada para a posse no cargo da Fundação Oswaldo Cruz a servidora fora informada que deveria pedir exoneração do cargo de nutricionista que exerce na secretaria municipal.
Patrocinada por Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a servidora salientou em mandado de segurança que ambos os cargos estariam legalmente regulamentados como profissões da área da saúde, bem como destacou a possibilidade de cumulação dos mesmos, vez que compatível a carga horária laboral destes.
Em seu voto, o Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva salientou que a documentação trazida pela autora à justiça comprova a devida compatibilidade de horários entre os dois cargos ocupados, não ficando em nenhum momento comprometido o desempenho do labor realizado em quaisquer das funções. Dessa forma, garantiu a cumulação dos cargos pela servidora.
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