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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Licença para tratar de interesse particular e a revisão pelo poder Judiciário


Canal Aberto Brasil     -     04/11/2015

A critério da Administração poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, nos termos do art. 91 da Lei nº 8.112/1990.


O servidor não poderá recusar retornar ao exercício do cargo, caso seja solicitado pela Administração em virtude de necessidade do serviço, pois a licença tem a natureza precária e pode ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.


Não poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares a servidor que tenha ficado ausente para estudo ou missão oficial, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada as hipóteses de ressarcimento da despesa e de servidor que esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar – PAD ou possua débito com o erário. Além disso, essa licença não pode ser prorrogada e não é computada para nenhum fim, exceto se houver a devida contribuição previdenciária.


Durante o período de tempo do afastamento, o servidor deverá devolver ao órgão todos os materiais que estejam sob sua guarda e responsabilidade.


O servidor que requerer a licença para tratar de interesses particulares não terá a obrigação de explicar o motivo da licença à Administração; o ato de concessão, no entanto, é discricionário. O servidor que gozou do período de 3 anos poderá requerer novamente, após decorridos 60 (sessenta meses) do gozo da licença.


A concessão da licença, como dito, é de natureza discricionária, por isso o Poder Judiciário não poderá, em regra, ser acionado para discutir o mérito da concessão. Poderá, todavia, ocorrer o controle na hipótese de manifesta ilegalidade e de a Administração ter se utilizado de motivação inidônea para recusar a licença.


[…] Embora, em regra, não seja cabível ao Poder Judiciário examinar o mérito do ato administrativo discricionário – classificação na qual se enquadra o ato que aprecia pedido de licença de servidor para tratar de interesse particular –, não se pode excluir do magistrado a faculdade de análise dos motivos e da finalidade do ato, sempre que verificado abuso por parte do administrador. Diante de manifesta ilegalidade, não há falar em invasão do Poder Judiciário na esfera Administrativa, pois é de sua alçada o controle de qualquer ato abusivo, não se podendo admitir a permanência de comportamentos administrativos ilegais sob o pretexto de estarem acobertados pela discricionariedade administrativa. No caso dos autos, os motivos elencados pela Administração na recusa de licença ao professor universitário para tratar de interesse pessoal eram inidôneos, pois se apoiaram em elementos inverossímeis, sendo ausente, ademais, eventual prejuízo ao interesse público.¹


É preciso distinguir aqui o ato vinculado da teoria dos motivos determinantes do ato administrativo. Essa teoria, originada na França, estabelece que o motivo alegado pelo agente para praticar um ato é vinculante; a validade, nesse caso, depende da compatibilidade entre o ato e o motivo alegado.


A teoria assume, na prática, relevância em relação aos atos discricionários, porque o motivo é expresso pelo agente público.


Desse modo, aplicando-se a teoria em tela, pode um ato ser anulado, mesmo que guarde aparente conformidade com a lei, se houver desconformidade entre o motivo alegado e o ato praticado.


¹ STJ. AgRg no REsp nº 1087443/SC – 5ª Turma. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Julgado em: 04 jun. 2013.



Fonte: Extraído do Informativo Fórum-Jacoby

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