BSPF - 13/06/2017
Somente os membros de associação podem ser beneficiados por sentença obtida pela mesma. Esta foi a tese da Advocacia-Geral da União (AGU) que prevaleceu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e impediu que familiares de um auditor da Receita Federal recebessem R$ 290 mil indevidamente.
A atuação ocorreu após os familiares do servidor aposentado, já falecido, pleitearem na Justiça o pagamento da Gratificação de Incremento, Fiscalização e da Arrecadação (GIFA) devida aos membros da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip) por determinação judicial obtida pela entidade no âmbito de mandado de segurança.
A unidade da AGU que atuou no caso (Procuradoria-Regional da União na 1ª Região) demonstrou que, na época do ajuizamento da ação pela Anfip, em 2004, a entidade não tinha entre seus associados os auditores da Receita, e sim os auditores da Previdência Social. Somente em 2007, por meio da Lei nº 11.457/07, ocorreria a fusão das duas carreiras.
A procuradoria ressaltou, então, que não havia como os autores da ação receberem os valores correspondentes à gratificação, uma vez que a sentença favorável à Anfip expressamente limitou seus efeitos aos representados pela associação no momento da impetração do mandado de segurança. De acordo com os advogados da União, qualquer entendimento em contrário representaria uma violação da coisa julgada.
Sem generalidade
“A sentença que originou o título executivo não é e nem poderia ser dotada de generalidade e abstração, pois se assim o fosse passaria ela a ter feições de ato legislativo. Extrapolaria sua eficácia dos limites de um caso concreto, que caracteriza a jurisdição”, pontuou a AGU em contrarrazões apresentadas ao recurso dos autores da ação contra decisão que já havia negado o recebimento do adicional.
Os argumentos foram acolhidos pela Primeira Turma do TRF1, que negou provimento ao recurso dos familiares do servidor. O acórdão reconheceu que a fusão das duas carreiras “não faz estender a outros servidores os efeitos da sentença proferida em favor apenas da categoria funcional efetiva e anteriormente substituída” pela Anfip.
Ref.: Apelação Cível nº 00011059-77.2015.4.01.3400/DF – TRF1.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU
Nenhum comentário:
Postar um comentário
AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.
##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############