Logomarca do portal

Logomarca do portal
Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

SINDSEF RO

SINDSEF RO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE RONDÔNIA

NOTÌCIAS DA CONDSEF

NOTÌCIAS DA CONDSEF
CONDSEF BRASIL

CAPESAUDE/CAPESESP

CAPESAUDE/CAPESESP
FOMULÁRIOS

Fale com a CAPESESP

Fale com a CAPESESP
ATEDIAMENTO VIRTUAR

SELECIONE SEU IDIOMA AQUI.

segunda-feira, 26 de junho de 2017

Servidora que deu à luz antes da posse tem direito a licença maternidade

BSPF     -     24/06/2017



Colegiado considerou que o provimento do cargo se inicia com a nomeação e se aperfeiçoa com a posse


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que concedeu licença maternidade a uma servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que deu à luz três dias após ter sido nomeada no cargo de técnico previdenciário.


A servidora prestou concurso em 2004 e foi nomeada em 2007, mas, três dias depois da nomeação, entrou em trabalho de parto e deu à luz antes de tomar posse. Como consequência, o INSS negou a ela o direito à licença maternidade argumentando que, quando tomou posse, ela já não era mais gestante.


A servidora ingressou então com um mandado de segurança pleiteando o reconhecimento do benefício, que foi concedido a partir da data do nascimento de seu filho. Mas o INSS apelou da decisão, insistindo na ilegalidade do pedido.


Segundo a juíza federal convocada Louise Filgueiras, relatora do acórdão no TRF3, o nascimento ocorreu durante o processo de investidura em cargo público, processo já deflagrado com o provimento do cargo pela nomeação.


Ela afirmou que a licença gestante é um direito assegurado à mulher em prol da saúde, bem estar e desenvolvimento da criança e não há lógica que autorize discriminar a situação entre servidoras que tomaram posse antes ou depois do nascimento de seus filhos.


A magistrada declarou ainda que a Constituição Federal prevê, expressamente, a proteção à criança, ao adolescente e ao jovem como dever do Estado, da família e da sociedade, com absoluta prioridade.


Assim, “a expressão ‘servidora gestante’ contida o artigo 207, ‘caput’, da Lei 8.112/90 não pode ser impeditiva da concessão do direito na hipótese, e a melhor interpretação reza que se inclua no conceito legal a servidora que iniciou o processo de investidura com a nomeação, ainda gestante, mesmo que aperfeiçoado o ato em momento ulterior ao nascimento da criança”, afirmou.


Apelação Cível nº 0001851-17.2007.4.03.6109/SP

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF3

Nenhum comentário:

Postar um comentário

AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.

##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############