BSPF - 24/06/2017
A Terceira Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) e reformou a sentença, da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido ajuizado pelo MPF em ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, contra um servidor do Banco Central e seu despachante, ora acusados.
Narra a petição inicial a apresentação de certidão falsa por despachante para a averbação de suposto tempo de serviço para que bancário se aposentasse precocemente do cargo que ocupava no Banco Central do Brasil (Bacen).
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com exame de mérito por entender que a conduta do denunciado, apesar de ilícita, não consubstanciaria improbidade administrativa, visto que a ocorrência seria estranha às atribuições do cargo ocupado pelo servidor e se resumiria a um ato restrito de sua vida privada.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, esclareceu que a obrigação do servidor de se portar com honestidade e lealdade perante a instituição pública permanece mesmo no momento do pedido de aposentadoria, caracterizando ato de improbidade a conduta de forjar, por intermédio de despachante, documentação com dados inverídicos, ocasionando o deferimento indevido de aposentadoria e lesão ao patrimônio público.
Para o magistrado, está comprovado nos autos que os valores foram devolvidos ao erário, procedendo-se ao desconto do bancário que estava prestes a aposentar-se.
Desta forma, ocorrido provável aposentadoria e a circunstância de que o erário já se encontra ressarcido, o desembargador considerou condizente com a conduta a imposição de pena de multa no valor de R$ 8.000,00.
Nesses termos, a Terceira Turma do TRF 1ª Região, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação.
Processo nº 2001.34.00.030061-2/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1
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