BSPF - 21/06/2017
Um servidor da União foi condenado por falsidade ideológica por adulterar a planilha de trabalho para evitar descontos nos dias em que se ausentava. Motivo: ele saía para advogar para seus clientes particulares. O funcionário público foi condenado com base no artigo 299, parágrafo único (falsidade ideológica), combinado com o artigo 71 (em continuidade delitiva), ambos do Código Penal.
Ao manter a condenação, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região observou que o crime não exige a ocorrência de dano para a sua caracterização. O colegiado concordou com os fundamentos da sentença condenatória, inclusive com a pena aplicada: 1 ano, 9 meses e 12 dias de prisão, além do pagamento de multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direito, consistindo em prestação de serviços à comunidade.
Segundo apurou o Ministério Público Federal, os fatos aconteceram entre fevereiro de 2013 a dezembro de 2014 e envolveram um servidor da Valec, empresa sucessora da Rede Ferroviária Federal em Tubarão (SC), cedido ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit).
Quando tinha de atender compromissos como advogado, o servidor (que exerce a função de contador no serviço público) fazia constar nas fichas-ponto horas cheias trabalhadas. Para chegar a esta conclusão, os procuradores do MPF levaram em conta vários depoimentos e, principalmente, o cruzamento de dados das fichas-ponto com os extratos de consulta de processos em que o servidor atuava como advogado.
Em 6 de fevereiro de 2013, segundo a denúncia, o servidor encontrava-se na 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão, atuando como advogado em uma audiência. Sua ficha-ponto, naquela data, registrava trabalho em tempo integral (das 8h às 17h, com intervalo de uma hora para almoço). O mesmo aconteceu em 28 de maio de 2014 e em 24 de outubro de 2014. Além disso, segundo o processo, o servidor utilizava o próprio local de trabalho, em horário de expediente, para despachar com clientes.
Chamado a se defender pela 1ª Vara Federal de Tubarão, o servidor alegou, primeiramente, a atipicidade da conduta. É que a sua ausência por algumas horas no trabalho, para exercer a advocacia, não teria causado lesão ao erário e estaria amparada por banco de horas e por prévio aviso aos superiores. Negou que o preenchimento das fichas de ponto fosse motivado pelo dolo específico de prejudicar direito, produzir obrigação ou modificar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Invocou a tese de erro de proibição, prevista no artigo 21 do Código Penal, já que não tinha ciência da ilicitude deste procedimento.
Sentença condenatória
O juiz federal Rafael Selau Carmona, considerando as provas e os documentos apresentados no processo, concordou com a denúncia do MPF. “Como se não bastasse a utilização do local de trabalho para prestar serviços de advocacia privada, o confronto das fichas de controle de frequência com os extratos de movimentação processual da Justiça Estadual revelam que, em pelo menos três datas, o réu compareceu a audiências durante o horário de expediente no DNIT, mas preencheu as fichas como se estivesse cumprindo jornada normal nas dependências da autarquia. Ao assim agir, incidiu no crime tipificado no artigo 299 do CP”, escreveu na sentença.
O julgador também derrubou a tese de erro de proibição, apresentada pela defesa do réu. Para ele, presume-se que um advogado tem conhecimento jurídico acima da média da população. Assim, é obrigado a saber que não se deve e inserir declaração falsa em registro de frequência nem atender clientes de serviço privado no local onde realiza a sua função pública. Neste quadro, finalizou, não há como afastar o dolo ou a culpabilidade da conduta do réu.
Fonte: Consultor Jurídico
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