BSPF - 09/06/2017
O processo analisado envolve aprovados em concurso da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. Para o Estado, os requisitos da promoção não dependem só do reconhecimento de tempo de serviço mas do cumprimento de exigências legais e constitucionais, como, por exemplo, a aprovação, após três anos de efetivo exercício, em estágio probatório. Já os servidores alegaram que devem ser reconhecidas as promoções decorrentes do tempo de serviço, além dos direitos inerentes ao cargo, os financeiros e funcionais retroativos. No caso concreto, os servidores alegam que se a administração pública não tivesse cometido um ato ilícito, estariam lotados em "entrância especial" e não em localidades distantes da Comarca de Cuiabá. O relator, ministro Marco Aurélio, afirmou que o julgamento se refere somente ao direito às promoções sob os ângulos funcionais e financeiros.
Para ele, esse direito não é adquirido apenas com o cumprimento do requisito temporal, ele pressupõe aprovação em estágio probatório e a confirmação no cargo e outras condições que são verificadas apenas após a formalização de vínculo com a administração pública. No julgamento, foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direitos às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido a tempo e modo a nomeação.
A presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, afirmou que vai levar a tese ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do qual também é presidente. Na próxima semana, o órgão vai julgar processos sobre o mesmo assunto. De acordo com a presidente, alguns conselheiros têm concedido liminares em sentido contrário ao da decisão proferida ontem pelos ministros do Supremo.
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