BSPF - 19/06/2017
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade de dispositivo legal que privilegia a realização de concurso público na contratação de professores pelas universidades públicas federais.
A decisão favorável foi obtida por meio de recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que, no âmbito de um mandado de segurança impetrado por uma professora temporária que desejava ser recontratada pela Universidade Federal do Ceará (UFCE), havia considerado inconstitucional o inciso III do artigo 9º da Lei nº 8.745/93. O dispositivo estabelece que o contratado pela administração pública de forma temporária só pode ser recontratado 24 meses depois do término do vínculo anterior.
Em sustentação oral durante o julgamento do recurso, o procurador federal Cláudio Peret destacou que a quarentena tem como objetivo assegurar que este tipo de contratação seja efetivamente temporária, impedindo que a administração pública transforme o provisório em definitivo e evitando, assim, que profissionais contratados previamente sejam favorecidos em um processo seletivo simplificado, que não tem o mesmo rigor de um concurso público.
Moralidade
Por unanimidade, o plenário do STF deu provimento ao recurso da UFCE, declarando a constitucionalidade do dispositivo e, consequentemente, negando o pedido da professora para ser recontratada. O relator do recurso, ministro Edson Fachin, assinalou que a restrição legal presta homenagem aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade.
A AGU atuou no caso por meio do Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal, unidade responsável por defender entidades da administração indireta, como as universidades federais, nos tribunais superiores.
Como a repercussão geral do caso havia sido reconhecida, a decisão do Supremo deverá ser observada pelo restante do Judiciário na análise de processos semelhantes. O andamento de pelo menos 620 ações similares estava suspenso aguardando a decisão do STF.
Ref.: RE 635.648/CE – STF.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU
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