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segunda-feira, 12 de junho de 2017

Policial rodoviário federal é condenado por improbidade administrativa


BSPF     -     10/06/2017

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, no fim de maio, a condenação por improbidade administrativa de um policial rodoviário federal preso em flagrante em Cascavel (PR), em 2007. O agente, que é do Rio de Janeiro, transportava ilegalmente artigos eletrônicos e medicamentos proibidos vindos do Paraguai.


O policial era acompanhado por outros dois homens quando teve seu carro abordado na BR-277 em uma operação de patrulhamento. Na inspeção do carro, foram encontradas nove caixas contendo produtos eletrônicos e de informática sem documentação fiscal e medicamentos proibidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), totalizando mais de R$ 77 mil em mercadorias.


A conduta do policial foi investigada em um processo administrativo disciplinar da Polícia Rodoviária Federal (PRF), que determinou a sua demissão do cargo.


O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação pedindo a condenação por improbidade administrativa, afirmando que o ex-agente violou seu dever funcional ao se envolver na prática delitiva que era obrigado a coibir.


A Justiça Federal de Cascavel julgou o pedido procedente e determinou, mesmo após o processo administrativo da PRF, a perda da função pública e, também, o pagamento de uma multa de 20 vezes o valor de sua remuneração como policial na época.


O ex-agente apelou ao tribunal, alegado que não era o responsável pelo transporte ilegal e que só tomou conhecimento da mercadoria irregular quando foi abordado na fiscalização.


O MPF também recorreu, pedindo a proibição do réu, que é sócio de uma empresa de informática, de contratar com o poder público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por três anos.


O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do caso na 3ª Turma, negou o apelo do ex-agente e deu provimento à apelação do MPF. Pereira sustenta que existem provas suficientes da autoria e materialidade da conduta ímproba do réu e que seus atos foram praticados para obter benefícios ilícitos em favor de sua atividade empresarial.


"As provas dos autos demonstraram a ocorrência de improbidade pela inobservância dos princípios da moralidade, da legalidade e da impessoalidade na introdução clandestina no território nacional de mercadorias oriundas do Paraguai", afirmou o magistrado.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF4

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